Professor César Augusto Venâncio da Silva. FARMACOLOGIA V - TOMO II ANATOMIA E FISIOLOGIA HUMANA. by Cesar Augusto Venancio Silva
FARMACOLOGIA CLÍNICA APLICADA ÀS DROGAS QUIMIOTERÁPICAS - INTRODUÇÃO À CANCEROLOGIA/ONCOLOGIA
SÉRIE FARMACOLOGIA - Professor César Augusto Venâncio da Silva
quarta-feira, 3 de setembro de 2014
FARMACOLOGIA V - TOMO II ANATOMIA E FISIOLOGIA HUMANA
Professor César Augusto Venâncio da Silva. FARMACOLOGIA V - TOMO II ANATOMIA E FISIOLOGIA HUMANA.Editar
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CURSO, FARMACOLOGIA, VOLUME V TOMO II, ANATOMIA, FISIOLOGIA, HUMANA, APARELHO DIGESTIVO, INFUSÃO, INJEÇÃO, TEORIA MÉDICA, FARMACOCINÉTICA, FARMACODINÂMICA, MEDICINA, SAÚDE, UNIVERSIDADE ABERTA, PROFESSOR, CÉSAR, AUGUSTO, VENANCIO, DA, SILVA. JANEIRO, 2014, FORTALEZA, INESPEC...
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CURSO, FARMACOLOGIA, VOLUME V TOMO II, ANATOMIA, FISIOLOGIA, HUMANA, APARELHO DIGESTIVO, INFUSÃO, INJEÇÃO, TEORIA MÉDICA, FARMACOCINÉTICA, FARMACODINÂMICA, MEDICINA, SAÚDE, UNIVERSIDADE ABERTA, PROFESSOR, CÉSAR, AUGUSTO, VENANCIO, DA, SILVA. JANEIRO, 2014, FORTALEZA, INESPEC, AUXILIAR.
LIVRO FARMACOLOGIA TOMO II PROFESSOR CÉSAR VENANCIO ANATOMIA 4a REEDIÇÃO
2014. QUINTA EDIÇÃO DA SÉRIE – REVISTA E AUMENTADA.
1ª. Edição do Volume V – TOMO II Editora Free Virtual. INESPEC – 2012 - Fortaleza-Ceará. Edição em Janeiro de 2014
Anatomia e Fisiologia 4ª. Reedição Aumentada
DISCIPLINA IMUNOLOGIA E BIOQUÍMICA APLICADA REPUBLICAÇÃO DO LIVRO 2014
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – CURSO AUXILIAR DE LABORATÓRIO
SUBTOMO I DISCIPLINA IMUNOLOGIA E BIOQUÍMICA APLICADA
Professor César Augusto Venâncio da Silva – NEC-CAEE-INESPEC - 2013
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
EDUCAÇÃO CONTINUADA – TOMO II – CURSO AUXILIAR DE LABORATÓRIO
SUBTOMO I DISCIPLINA IMUNOLOGIA E BIOQUÍMICA APLICADA
Professor César Augusto Venâncio da Silva – NEC-CAEE-INESPEC - 2013
1
NÚCLEO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA
INESPEC
CURSO: FORMAÇÃO AUXILIAR DE LABORATÓRIO EMANÁLISES CLÍNICAS DISCIPLINA IMUNOLOGIA E BIOQUÍMICAAPLICADA
Professor César Augusto Venâncio da Silva1.a EDIÇÃO2013
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Published by: Cesar Augusto Venancio Silva on Jan 31, 2013
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LIVRO FINAL DE BIOQUÍMICA - capítulo i by Cesar Augusto Venancio Silva
quarta-feira, 20 de agosto de 2014
Displasia(Página 512 do SUBTOMO I DO VOLUME I)

- Displasia, é um termo generalista utilizado para designar a ocorrência de anomalias relacionadas ao desenvolvimento de um órgão ou tecido, intimamente relacionadas a leitura do código genético. Ocorre em todos animais, inclusive em humanos. Também se refere ao local que cresceu anormalmente. Pode se tornar um tumor maligno.
Tipos
Dentre as displasias mais conhecidas estão:
Geralmente seus tratamentos são medicamentosos, cirúrgicos e fisioterapêuticos.
Geralmente seus tratamentos são medicamentosos, cirúrgicos e fisioterapêuticos.
segunda-feira, 18 de agosto de 2014
Teste molecular poderá evitar cirurgia desnecessária em pacientes com câncer retal.
O tratamento padrão para câncer de reto atualmente envolve a chamada
terapia neoadjuvante – que consiste em aplicar quimioterapia e radioterapia para
reduzir o tamanho do tumor –, seguida por uma cirurgia invasiva que, na maioria
dos casos, tem grande impacto na qualidade de vida do doente. Uma parcela
significativa dos pacientes reponde tão bem à terapia neoadjuvante que poderia
até mesmo ser dispensada da cirurgia.
Teste molecular.
Cientistas do Instituto Ludwig de Pesquisa sobre o Câncer, do Centro de Oncologia
Molecular do Hospital Sírio-Libanês e do Instituto Angelita & Joaquim Gama
trabalham no desenvolvimento de um teste molecular com o objetivo de auxiliar
os médicos a identificar esses casos. Os
resultados preliminares da pesquisa, que conta com apoio da FAPESP, foram
apresentados por Anamaria Aranha Camargo, diretora do Instituto Ludwig,
durante o evento “Fronteras de la Ciencia – Brasil y España en los 50 años de
la FAPESP. O simpósio fez parte das comemorações dos 50 anos da FAPESP e
reúniu, nas cidades de Salamanca e
Madri(2012), pesquisadores do Estado de São Paulo e de diferentes instituições
de ensino e pesquisa do país ibérico, em uma programação intensa, diversificada
e aberta ao público. Segundo Camargo, aproximadamente 3% dos pacientes não
respondem à terapia neoadjuvante e são submetidos desnecessariamente aos
efeitos adversos da quimioterapia e da radioterapia. No outro extremo, porém,
há 30% que respondem tão bem que nem sequer precisariam ser operados. “Esse
número pode chegar a 60% dependendo do protocolo usado. Precisamos de
ferramentas mais eficientes para diferenciar esses casos e fazer um tratamento
mais personalizado”, disse Camargo à Agência FAPESP. Hoje, a avaliação dos
resultados da terapia neoadjuvante é feita por meio de análises sorológicas,
toque retal e exames de imagem, como ultrassom e tomografia. Mas nenhuma dessas
técnicas é suficiente para dar ao médico a certeza de que o tumor desapareceu.
Na dúvida, os cirurgiões preferem operar. Dependendo da área afetada, a
cirurgia pode prejudicar a função sexual e causar incontinência urinária e
fecal. A boa notícia, porém, é que os avanços na área de genômica estão
permitindo a identificação de marcadores e o desenvolvimento de testes
personalizados que poderão livrar boa parte dos pacientes desse sofrimento. Em parceria com os pesquisadores Angelita
Habr-Gama e Rodrigo Oliva Perez, do Instituto Angelita & Joaquim Gama, o
grupo de Camargo sequenciou o genoma do tumor de sete pacientes e identificou
todos os rearranjos cromossômicos presentes em cada caso. Em seguida, foram
desenvolvidos ensaios moleculares que permitem rastrear a presença dessas
alterações cromossômicas em amostras de sangue. “Se o exame molecular detectar
a presença do DNA alterado, é sinal de que ainda há células tumorais produzindo
e liberando esse material na corrente sanguínea. Já se o resultado for
negativo, o paciente poderá repetir o teste de tempos em tempos para ter
certeza de que não houve uma recidiva”, explicou Camargo.
Validação da pesquisa em comento em grupo diferente.
O método já foi testado em dois dos sete pacientes que tiveram o genoma
sequenciado. “Como controle positivo, escolhemos um caso em que o exame clínico
havia confirmado que o tumor continuava presente e o teste molecular, de fato,
conseguiu rastrear o DNA tumoral no sangue”, contou Camargo. Como controle negativo, os pesquisadores
aplicaram o teste molecular em um paciente que já havia sido operado e a
biópsia não havia revelado células tumorais. O resultado do exame molecular
também foi negativo, reforçando a hipótese de que a cirurgia foi desnecessária.
“Começamos pelos extremos e agora vamos testar os pacientes em que haveria
dúvida. Se conseguirmos reunir evidências de que o método tem, de fato,
utilidade clínica, o próximo passo é testá-lo em uma amostra maior”, disse
Camargo. A grande dificuldade, segundo a
pesquisadora, é que nos casos de câncer retal não existe um padrão recorrente
de rearranjos cromossômicos. “Alguns pacientes podem ter dez rearranjos e
outros podem ter mais de cem. Com a tecnologia de sequenciamento disponível hoje
a um custo relativamente baixo, é possível analisar cada um dos tumores e
desenhar os ensaios moleculares de forma individualizada”, disse.
Paralelamente, os cientistas analisam o perfil de expressão gênica em outra
amostra de 30 pacientes para tentar identificar um conjunto de genes capaz de
indicar antecipadamente a resposta ao tratamento neoadjuvante. “Já achamos uma
assinatura gênica capaz de dividir os pacientes em dois grupos – aqueles que
respondem completamente ao tratamento e aqueles que têm resposta incompleta.
Mas, para ter certeza, precisamos fazer a validação em um grupo diferente de
voluntários”, explicou Camargo. Segundo
a pesquisadora, a estimativa é que no início de 2013 o sequenciamento de um
genoma humano completo poderá ser feito a um custo de US$ 1 mil. “Ainda é uma
metodologia cara e poderá levar um tempo até ser incorporada ao Sistema Único
de Saúde. Mas é um avanço importante e, como toda tecnologia nova, leva um
tempo para ser incorporada e socializada”, disse(Fonte: 2012 – Karina
Toledo, Salamanca, Agência Fapesp)
Exame simples de sangue.
Cientistas da Universidade de Bradford criaram um exame simples de
sangue que, em teoria, poderia ser usado para diagnosticar câncer. O teste vai
capacitar médicos a descartar o câncer para pacientes que apresentam uma série
de sintomas, tornando desnecessárias não apenas preocupações, mas a realização
de exames caros e invasivos como biópsias.
Os primeiros estudos com o exame mostraram que ele é capaz de
diagnosticar o câncer ou a eminência do desenvolvimento de câncer de cólon, de
pulmão ou melanoma. Batizado de Lymphocyte Genome Sensitivity (LGS), ele
analisa linfócitos e mede o dano causado em seu DNA, através de raios ultravioletas.
Os resultados mostram uma distinção clara entre pessoas saudáveis e quem tem ou
tem risco de desenvolver a doença. Os linfócitos são parte do sistema de defesa do
corpo e, quando o organismo está combatendo um câncer, as células ficam mais
frágeis. Se expostas a raios ultravioleta, elas sofrem danos no DNA de forma mais fácil
do que células saudáveis. E é dessa forma que ocorre o diagnóstico segundo as
diretrizes da pesquisa. Para verificar a hipótese, o estudo analisou amostras
de 208 pessoas - 94 voluntários eram saudáveis, enquanto 114 pessoas eram
pacientes em processo de diagnóstico ou tratamento. As amostras foram
coletadas, anonimizadas, e, então, foram submetidas ao exame. E o diagnóstico
foi feito de forma perfeita em todos os casos.
O exame deve passar por mais testes clínicos antes de sua administração
ser liberada.
QUESTÕES: Jurídicas e bioéticas.
A rapidez
das descobertas e da oferta
comercial de novos testes sem os
cuidados básicos necessários preocupa mesmo os que exploram
comercialmente os exames. A situação é extremamente preocupante, porque não há
nenhuma legislação para o setor, nem há a necessidade de se ter um médico
geneticista para abrir um laboratório genético aqui no Brasil. Atualmente, os
testes genéticos não são cobertos nem pelo Sistema Único de Saúde (SUS), nem
pela rede privada, e, para obter reembolso pelo teste, o paciente tem de entrar
com ação judicial. A resposta para a questão sobre quais exames genéticos
solicitar ou mesmo tornar disponíveis não é simples para médicos e
pesquisadores. Essa realidade de testes genéticos é uma coisa muito nova, e,
mesmo fora do Brasil, as pessoas estão tendo dificuldade para equacioná-la. O médico
Alexandre Costa Pereira, pesquisador do Laboratório de Genética e Cardiologia
Molecular do Instituto do Coração (InCor), em São Paulo, comenta que "Hoje
em dia se sabe de uma série de alterações genéticas que podem causar doenças,
temos até mesmo como descobrir essas alterações genéticas nas pessoas, mas, e
daí? O que fazer
com essa informação?"
(...) entidades privadas sem fins lucrativos que atuam no campo da oncologia e da pessoa com deficiência poderão apresentar projetos
ONCOLOGIA.
Saúde recebe projetos para incentivo fiscal.
Portaria que autoriza incentivo fiscal de até
R$ 1,3 bilhão para realização de projetos foi publicada no Diário Oficial, (...) entidades privadas sem fins lucrativos que atuam no campo da
oncologia e da pessoa com deficiência poderão apresentar projetos ao Ministério
da Saúde por meio dos Programas Nacionais de Apoio à Atenção Oncológica
(Pronon) e o de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência
(Pronas/PCD). A iniciativa, lançada em 2013, amplia as possibilidades de novas
fontes de financiamento, uma vez que concede deduções fiscais para cidadãos
comuns ou empresas que quiserem contribuir. A Portaria nº 1.550, que autoriza a apresentação das
propostas, foi publicada em 30 de julho do ano de 2014, no Diário Oficial da União
(DOU). Para este ano, o Ministério da Saúde dobrou o valor do incentivo fiscal,
previsto em R$ 1,3 bilhão – no ano(2013), o valor máximo para deduções estava
na ordem de R$ 600 milhões. Os projetos beneficiam serviços médicos, de
formação, treinamento e aperfeiçoamento de profissionais, além da realização de
pesquisas clínicas, epidemiológicas e experimentais.
A segunda edição dos programas traz novidades
que deixarão o processo mais rápido e objetivo, já que foram redefinidas as
regras e critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação,
análise, aprovação, execução e prestação de contas dos projetos.
O ministro da Saúde do GOVERNO BRASILEIRO(em
2014), relatou que a expectativa com essas medidas é reduzir o tempo para
análise e aprovação dos projetos pelas áreas técnicas do Ministério da Saúde.
“A necessidade de expedir documentos às instituições para sanar dúvidas ou
pedir complementação de informações deve ser reduzida, uma vez que as entidades
estarão orientadas sobre todos os critérios para formulação e apresentação dos
projetos e, assim, conseguiremos acelerar a tramitação e análise das
propostas”, explicou o ministro de Estado. Os analistas do setor entende que
outro ganho importante por meio das reformulações feitas na portaria é a
definição dos critérios para que as instituições recebam outras formas de
doações – além de repasses de quantias em dinheiro – como transferência de bens
móveis ou imóveis e cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos.
PROGRAMA – Entidades sem fins lucrativos
são apoiadas com os recursos captados por meio de doações de pessoas físicas e
jurídicas nas áreas de oncologia e da pessoa com deficiência. Para fins de
dedução, os doadores podem abater até um por cento do Imposto de Renda devido
com relação ao Pronon e ao Pronas/PCD. Para participar, as instituições
interessadas precisam se credenciar junto ao Ministério da Saúde e apresentar
suas propostas com a identificação do projeto que será executado. Os projetos
são submetidos à análise e, se aprovados, os estabelecimentos recebem
autorização para captação dos recursos junto a empresas e pessoas físicas. Em
contrapartida, os doadores se beneficiam de isenções fiscais no Imposto de
Renda. Os projetos contemplados têm o desenvolvimento acompanhado e avaliado
pelo Ministério da Saúde. Cada
instituição credenciada pode apresentar até três projetos por ano que devem ser
protocolados no período de 30 dias após a publicação da portaria. O Ministério
da Saúde realizará a análise e emitirá parecer técnico no prazo de 40 dias após
o recebimento das propostas. O prazo para captação de recursos é de 90 dias,
prorrogáveis por mais 30. Neste ano, contudo, está limitado ao fim do exercício
fiscal, que se encerra no final do ano.
Os projetos têm execução de até 24 meses, exceto quando se tratar de
projetos de pesquisa, que prevê a realização de até 36 meses.
No primeiro ano da iniciativa, foram captados
em doações pelas entidades R$ 81,3 milhões para estimular a ampliação dos
serviços de saúde prestados à população e à pesquisa científica na área
oncológica e de reabilitação da pessoa com deficiência física, motora,
auditiva, visual, mental, intelectual, múltipla e de autismo.
Redefinem as regras e os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON
PORTARIA Nº 1.550, DE 29 DE JULHO DE 2014.
Redefinem as regras e os critérios para o
credenciamento de instituições e para apresentação, recebimento, análise,
aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas e avaliação de
resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da
Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD).
O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das
atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da
Constituição, e
Considerando a Lei nº 9.637, de 15 de maio
de 1998, que dispõe sobre a qualificação de entidades como organizações
sociais, a criação do Programa Nacional de Publicização, a extinção dos órgãos
e entidades que menciona e a absorção de suas atividades por organizações
sociais, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 9.784, de 29 de
janeiro de 1999, que regula o processo administrativo no âmbito da
Administração Pública Federal;
Considerando a Lei nº 9.790, de 2 3 de
março de 1999, que dispõe sobre a qualificação de pessoas jurídicas de direito
privado, sem fins lucrativos, como Organizações da Sociedade Civil de Interesse
Público, institui e disciplina o Termo de Parceria, e dá outras providências;
Considerando a Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009, que, dentre outras providências, dispõe sobre a certificação
das entidades beneficentes de assistência social;
Considerando a Lei nº 12.715, de 17 de
setembro de 2012, que, dentre outras providências, institui o Programa Nacional
de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e o Programa Nacional de Apoio à Atenção
da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD);
Considerando o Decreto nº 7.988, de 17 de
abril de 2013, que regulamenta os arts. 1º a 13 da Lei nº 12.715, de 2012, que
dispões sobre o PRONON e o PRONAS/PCD;
Considerando a Instrução Normativa nº 1.131/SRFB/MF,
de 21 de fevereiro de 2011, que, dentre outras providências, dispõe sobre os
procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais relativos ao
Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas nas doações patrocínios diretamente efetuados ao PRONON e ao PRONAS/PCD; e
Considerando a NBR nº 9.050/ABNT, de 31 de
maio de 2004, que estabelece critérios e parâmetros técnicos a serem observados
quando do projeto, construção e instalação e adaptação de edificações,
mobiliário, espaços e equipamentos urbanos às condições de acessibilidade,
resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Portaria redefine as regras e
os critérios para o credenciamento de instituições e para apresentação,
recebimento, análise, aprovação, execução, acompanhamento, prestação de contas
e avaliação de resultados de projetos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à
Atenção Oncológica (PRONON) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde
da Pessoa com Deficiência (PRONAS/ PCD).
Art. 2º Para efeito desta Portaria
considera-se:
I - acessibilidade e desenho universal: a
acessibilidade é a possibilidade e condição de alcance, percepção e
entendimento para a utilização com segurança e autonomia de edificações,
espaço, mobiliário, equipamento urbano e elementos, observados os critérios
técnicos da NBR nº 9.050/ABNT, de 31 de maio de 2004, sendo que os princípios
do desenho universal ampliam a compreensão das diferenças de habilidades e de
interações com objetos e espaços, visando:
a) eliminar barreiras arquitetônicas e
comunicacionais;
c) atender aos diferentes níveis de
compreensão dos indivíduos;
d) promover legibilidade espacial e
informativa;
e) prevenir riscos, ofertando ao usuário
segurança física e psicológica para ocupar e atuar no espaço;
f) promover o menor desgaste físico,
mental e emocional possível; e
g) garantir adequada ergonomia,
considerando a flexibilidade dos espaços, capacidades e funcionalidades dos
usuários, instituindo espaços livres de barreiras físicas, comunicacionais e
atitudinais e promovendo o acesso e a mobilidade para todo tipo de usuário,
principalmente para pessoas com deficiência;
II - capacidade técnico-operativa da
instituição: aptidão do proponente de executar, de forma específica e
eficiente, o projeto proposto, devendo ser comprovada por meio de informações
anexas ao projeto, que esclareçam as características, propriedades e
habilidades do proponente, dos membros ou de terceiros associados envolvidos
diretamente na execução do projeto apresentado;
III - captação de recursos: meio pelo qual
a própria instituição buscará recursos com os doadores para financiamento de
projetos;
IV - conta captação: conta bloqueada para
movimentação pela instituição, na qual os doadores e patrocinadores depositam
os recursos para os projetos;
V - conta movimento: conta de livre
movimentação pela instituição;
VI - doador: pessoa física ou jurídica que
financiará projetos e que obterá benefício de renúncia fiscal;
VII - educação permanente em saúde:
proposta político-pedagógico que coloca o cotidiano do trabalho ou da formação
em constante análise, construindo espaços coletivos para a reflexão e avaliação
dos atos produzidos no cotidiano, de forma que o objeto de transformação é o
sujeito no processo de trabalho, orientado para melhoria da qualidade da
atenção à saúde, voltada a transformar e qualificar o trabalhador da saúde, e
que engloba o aperfeiçoamento, a capacitação e o treinamento;
VIII - fase de apresentação de projeto:
etapa em que a instituição credenciada apresenta projeto de modo detalhado para
análise pelo Ministério da Saúde;
IX - fase de credenciamento: etapa inicial
em que as instituições proponentes enviam ao Ministério da Saúde requerimento e
documentos solicitando participação no PRONON ou no PRONAS/ PCD;
X - formação profissional: conjunto de
atividades que visa à aquisição de conhecimentos, capacidades, atitudes e
formas de comportamento exigidas para o exercício das funções próprias de uma
profissão ou grupo de profissões em qualquer ramo de atividade econômica;
XI - instituição: pessoa jurídica de direito
privado, associativa ou fundacional, sem fins lucrativos, interessada em
desenvolver ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/ PCD;
XII - manutenção ou conservação: conjunto
de atividades que visa assegurar capacidade plena e condições de funcionamento
contínuo, seguro e confiável dos sistemas e instalações da edificação,
preservando-lhes as características, desempenho técnico e bom estado de
conservação;
XIII - pesquisa clínica: sinônimo de
ensaio clínico, ou seja, envolve pessoas que se oferecem para participar de
investigações conduzidas cuidadosamente com o objetivo de descobrir melhores
formas de tratar, prevenir, diagnosticar e compreender doenças humanas, e que
inclui ensaios que testam novos tratamentos e terapias, bem como estudos de história
natural de longo prazo, que fornecem informações valiosas sobre a progressão da
doença;
XIV - pesquisa epidemiológica: estudos
epidemiológicos observacionais, como coorte, caso-controle e estudos
transversais;
XV - pesquisa experimental: pesquisa básica,
pesquisas préclínicas, inclusive projetos que englobem pesquisa e
desenvolvimento de produtos inovadores;
XVI - pesquisa socioantropológica:
pesquisa que tem por objetivo principal conhecer o modo de vida de uma
determinada comunidade, a fim de determinar quais problemas ou dificuldades
enfrentam e o impacto desses problemas para a saúde e qualidade de vida;
XVII - portaria de aprovação de projeto e
autorização para captação de recursos: ato do Ministério da Saúde que torna
pública a aprovação de projetos e autoriza o início da captação de recursos
para o projeto;
XVIII - portaria de credenciamento: ato do
Ministério da Saúde que torna público o credenciamento das instituições, para
que participem do PRONON e do PRONAS/PCD;
XIX - prestação de serviços
médicos-assistenciais: qualquer ação ou serviço que tenha como objetivo/objeto
a prestação direta de assistência na área da saúde ou de apoio à saúde para a
pessoa com câncer e/ou com deficiência;
XX - reforma: obras de conservação ou
manutenção que não acarretem supressão ou acréscimo de área construída, tais
como demolição e construção de paredes internas, pinturas, reparos em
revestimentos, substituição de materiais de revestimento de piso, parede ou
forro, substituição do tipo de telha ou manutenção da cobertura do bem,
manutenção de instalações elétricas, instalações hidrossanitárias, rede de
dados, substituição de esquadrias e obras de adequação para acessibilidade de
acordo com critérios e parâmetros técnicos observados na NBR nº 9.050/ABNT, de 2004;
XXI - reparos: conjunto de operações para
corrigir danos incipientes e de pequena repercussão, em bens móveis, imóveis ou
equipamentos;
XXII - serviços de apoio à saúde:
programas e ações de caráter intersetorial que atuam na fronteira do campo
clínico e social, com o objetivo de ampliar, estimular e manter as capacidades
funcionais, a integralidade do cuidado em reabilitação/habilitação, a
autonomia, inclusão, inserção e participação social da pessoa com deficiência,
por meio de práticas esportivas, terapias assistidas por animais, produção
cultural e artística e de capacitação/habilitação para o trabalho;
XXIII - Sistema Nacional de Pesquisa de
Custos e Índices da Construção Civil (SINAPI): cálculo realizado mensalmente
pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), por meio de
convênio com a Caixa Econômica Federal, que tem como objetivo a produção de
informações de custos e índices de forma sistematizada e com abrangência
nacional, visando à elaboração e avaliação de orçamentos, como também
acompanhamento de custos;
XXIV - tecnologia assistiva: área do
conhecimento, de característica interdisciplinar, que engloba produtos,
recursos, metodologias, estratégias, práticas e serviços que objetivam promover
a funcionalidade, relacionada à atividade e participação de pessoas com
deficiência, incapacidades ou mobilidade reduzida, visando sua autonomia,
independência, qualidade de vida e inclusão social, e que se dividem nas
seguintes categorias:
a) auxílios para a vida diária e vida
prática;
b) comunicação aumentativa e alternativa;
c) recursos de acessibilidade ao
computador;
d) sistemas de controle de ambiente;
e) projetos arquitetônicos para
acessibilidade;
f) órteses e próteses;
g) adequação postural;
h) auxílios de mobilidade;
i) auxílios para qualificação de
habilidade visual e recursos que ampliam a informação a pessoas com baixa visão
ou cegas;
j) auxílios para ampliação da habilidade
auditiva e para autonomia na comunicação de pessoas com déficit auditivo e
surdez;
k) adaptações em veículos; e.
l) esporte e lazer;
XXV - terapia assistida por animais (TAA):
terapia focada nos benefícios da relação homem-animal, que tem como objetivos
ampliar, estimular e manter as capacidades funcionais, a integralidade do
cuidado em reabilitação/habilitação, a autonomia, a inclusão, a inserção e a
participação social da pessoa com deficiência, por meio da inserção do animal
em atividades terapêuticas; e.
XXVI - termo de compromisso: instrumento
jurídico a ser celebrado entre o Ministério da Saúde e a instituição, o qual
estabelecerá direitos e obrigações para a execução dos respectivos projetos no
âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.
Seção I
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção
Oncológica (PRONON).
Art. 3º O PRONON tem a finalidade de
captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer.
Parágrafo único. A prevenção e o combate
ao câncer englobam a promoção da informação, a pesquisa, o rastreamento, o
diagnóstico, o tratamento, os cuidados paliativos e a reabilitação referentes
às neoplasias malignas e afecções correlatas.
Art. 4º O PRONON será implementado
mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção oncológica,
desenvolvidos por instituições de prevenção e combate ao câncer.
Parágrafo único. Para efeito desta
Portaria, consideram-se instituições de prevenção e combate ao câncer as
pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou fundacionais, sem fins
lucrativos:
I - certificadas como Entidades
Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 27 de
novembro de 2009;
II - qualificadas como Organizações
Sociais (OS), na forma da Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998; ou
III - qualificadas como Organizações da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), na forma da Lei nº 9.790, de 23
de março de 1999.
Art. 5º As ações e os serviços de atenção
oncológica a serem apoiados com recursos captados por meio do PRONON
compreendem os seguintes campos de atuação:
I - a prestação de serviços
médicos-assistenciais;
II - a formação, o treinamento e o
aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - a realização de pesquisas clínicas,
epidemiológicas e experimentais.
Art. 6º Para fins do disposto no art. 5º
são áreas prioritárias para execução das ações e serviços de atenção
oncológica:
I - prestação de serviços médicos-assistenciais
voltados à atenção/cuidado da pessoa com câncer, principalmente as ações
voltadas ao diagnóstico e estadiamento da doença, ao tratamento cirúrgico,
quimioterápico e radioterápico, e aos cuidados paliativos;
II - prestação de serviços desenvolvidos
em casas de apoio quando estes estabelecimentos tiverem como público-alvo as
pessoas com câncer;
III - apoio à prestação de serviços de
saúde por meio da adequação da ambiência dos estabelecimentos;
IV - desenvolvimento de projetos de
educação permanente e formação de recursos humanos direcionados a profissionais
que atuem na área de saúde em todos os níveis de atenção, especialmente:
a) formação técnica na área de
radioterapia;
b) formação de nível superior na área de
radioterapia (físico médico e radioterapeuta);
c) educação permanente na área de cuidados
paliativos; e
d) educação permanente na área de
oncologia pediátrica;
V - realização de pesquisas para o
desenvolvimento de novos métodos custo-efetivo para diagnóstico e terapêutico
em câncer;
VI - realização de pesquisas
epidemiológicas, descritivas e analíticas, dos vários tipos de câncer
existentes;
VII - realização de pesquisa e
desenvolvimento de inovações, tecnologias e/ou produtos para prevenção,
diagnóstico e/ou tratamento de câncer;
VIII - realização de pesquisas básicas e
pré-clínicas que levem ao desenvolvimento de novos métodos diagnósticos ou
terapêuticos em oncologia;
IX - desenvolvimento de bancos de tumores;
e
X - realização de pesquisas para avaliação
de políticas, serviços, programas e ações de saúde em oncologia.
Seção II
Do Programa Nacional de Apoio à Atenção da
Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD)
Art. 7º O PRONAS/PCD tem a finalidade de
captar e canalizar recursos destinados a estimular e desenvolver ações de
promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência.
Parágrafo único. As ações de promoção à
saúde e de reabilitação/ habilitação da pessoa com deficiência de que trata o
"caput" se destinam à pesquisa, à promoção da informação e da saúde,
identificação e diagnóstico precoce, tratamento, reabilitação/habilitação, uso
terapêutico de tecnologias assistivas e projetos intersetoriais de apoio à
saúde voltada às pessoas com deficiência física, auditiva, visual, intelectual,
múltipla, pessoas com ostomia e com transtorno do espectro do autismo.
Art. 8º O PRONAS/PCD será implementado
mediante incentivo fiscal a ações e serviços de atenção à saúde da pessoa com
deficiência, desenvolvidos por pessoas jurídicas de direito privado sem fins
lucrativos, que se destinam ao tratamento de deficiências físicas, auditivas,
visuais, intelectuais, múltiplas, pessoas com ostomia e com transtorno do
espectro do autismo.
Parágrafo único. Consideram-se
instituições de promoção à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com
deficiência as pessoas jurídicas de direito privado, associativas ou
fundacionais, sem fins lucrativos:
I - certificadas como Entidades
Beneficentes de Assistência Social, na forma da Lei nº 12.101, de 2009;
II - qualificadas como OS, na forma da Lei
nº 9.637, de 1998;
III - qualificadas como OSCIP, na forma da
Lei nº 9.790, de 1999; ou
IV - que prestem atendimento direto e
gratuito às pessoas com deficiência e que sejam cadastradas no Sistema Nacional
de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) do Ministério da
Saúde.
Art. 9º As ações e os serviços de atenção
à saúde da pessoa com deficiência apoiados com as doações captadas por meio do
PRONAS/PCD compreendem os seguintes campos de atuação:
I - serviços médicos-assistenciais;
II - formação, treinamento e
aperfeiçoamento de recursos humanos em todos os níveis; e
III - realização de pesquisas clínicas,
epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas.
Art. 10. Para fins do disposto no art. 9º,
consideram-se áreas prioritárias para execução das ações e serviços de promoção
à saúde e de reabilitação/habilitação da pessoa com deficiência:
I - prestação de serviços
médicos-assistenciais e de apoio à saúde da pessoa com deficiência,
especialmente voltados a:
a) qualificação de serviços de saúde, por
meio da adequação da ambiência de estabelecimentos, levando em consideração os
princípios do desenho universal e os critérios técnicos da NBR nº 9.050/ABNT,
de 2004, estabelecendo, assim, espaços de uso democrático onde todas as
pessoas, inclusive aquelas com deficiência física, sensorial e/ou intelectual,
tenham condições iguais de uso, compreensão e expressão;
b) reabilitação/habilitação da pessoa com
deficiência;
c) diagnóstico diferencial da pessoa com
deficiência;
d) identificação e estimulação precoce das
deficiências;
e) adaptação, inserção e reinserção da
pessoa com deficiência no trabalho;
f) ampliação, estimulação e manutenção das
capacidades funcionais por meio de práticas esportivas;
g) ampliação, estimulação e manutenção das
capacidades funcionais por meio de terapia assistida por animais (TAA); e
h) ampliação, estimulação e manutenção das
capacidades funcionais por meio de produção artística e cultural;
II - desenvolvimento de projetos de
educação permanente, formação e capacitação de recursos humanos da área de
saúde, especialmente voltadas:
a) à formação técnica e capacitação em
ortopedia técnica;
b) ao uso de tecnologia assistiva no campo
da reabilitação/ habilitação;
c) ao acolhimento, manejo e
desenvolvimento de ações de cuidado à saúde da pessoa com deficiência, no
âmbito da atenção básica, especializada, hospitalar e de urgência e emergência;
d) ao diagnóstico diferencial no campo da
deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência intelectual e
transtornos do espectro do autismo;
e) ao uso da Classificação Internacional
de Funcionalidade (CIF); e
f) ao uso de tecnologia de órtese
robotizada de marcha (aparelho para tração ortopédica) e sua aplicação
terapêutica em pacientes com lesão neurológica;
III - desenvolvimento de projetos de
pesquisas clínicas, epidemiológicas, experimentais e socioantropológicas,
especialmente voltadas:
a) aos novos métodos diagnósticos e de
tratamento em reabilitação/ habilitação às pessoas com deficiência e que sejam
custo efetivo;
b) ao uso da CIF e sua aplicabilidade no
campo da saúde para as pessoas com deficiência;
c) ao uso de tecnologias assistivas na
reabilitação/habilitação das pessoas com deficiência, em especial que envolvam
protocolos e diretrizes clínicas de órteses, próteses e meios auxiliares de
locomoção;
d) aos métodos diagnósticos e terapêuticos
da pessoa com deficiência, especialmente em doenças raras, deficiência
intelectual e transtornos do espectro do autismo;
e) à avaliação de políticas, serviços,
programas e ações de saúde especializada em reabilitação/habilitação;
f) às pesquisas básicas e pré-clínicas com
potencial de translação para a saúde das pessoas com deficiências;
g) às pesquisas em neurociências com
impacto na saúde das pessoas com deficiência;
h) às pesquisas socioantropológicas sobre
as deficiências;
i) às pesquisas epidemiológicas sobre os
diversos tipos de deficiência; e
j) às pesquisas e desenvolvimento de
inovações, tecnologias, dispositivos e/ou produtos de tecnologia assistiva,
especialmente de órteses, próteses e meios auxiliares de locomoção (OPM).
Art. 11. O Ministério da Saúde poderá
atualizar anualmente a relação de áreas prioritárias de que tratam os arts. 6º
e 10 para execução de ações e serviços de atenção oncológica e reabilitação no
âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.
Seção III
Do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 12. Fica instituído, no âmbito do
Ministério da Saúde, o Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 13. O Comitê Gestor do PRONON e do
PRONAS/PCD será composto por representantes, titulares e suplentes, dos
seguintes órgãos e entidades:
I - 1 (um) representante da
Secretaria-Executiva (SE/MS), que o coordenará;
II - 2 (dois) representantes da Secretaria
de Atenção à Saúde (SAS/MS), representando a atenção oncológica e a atenção à
pessoa com deficiência;
III - 1 (um) representante da Secretaria
de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos (SCTIE/MS);
IV - 1 (um) representante da Secretaria de
Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS);
V - 1 (um) representante da Secretaria de
Vigilância em Saúde (SVS/MS);
VI - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA/SAS/MS);
VII - 1 (um) representante do Instituto
Nacional de Traumatologia e Ortopedia (INTO/SAS/MS);
VIII - 1 (um) representante do Conselho
Nacional de Saúde (CNS), oriundo da representação das entidades e dos
movimentos sociais nacionais de usuários do SUS;
IX - 1 (um) representante do Conselho
Nacional de Secretários de Saúde (CONASS); e
X - 1 (um) representante do Conselho
Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS).
§ 1º Os representantes, titulares e
suplentes, serão indicados pelos dirigentes máximos dos respectivos órgãos e
entidades a SE/MS, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de publicação
desta Portaria.
§ 2º O Comitê Gestor do PRONON e do
PRONAS/PCD reunir-se-á em plenária ordinariamente uma vez por trimestre,
extraordinariamente, mediante convocação da SE/MS e quando ocorrer à
deliberação de que trata o § 3º do art. 53.
§ 3º O membro do Comitê Gestor do PRONON e
do PRONAS/ PCD declarará formalmente, em ata, eventual conflito de interesses
entre suas atividades profissionais e o tema objeto de deliberação do
colegiado, sendo que, presente o conflito de interesses, abster-se-á de
participar da discussão e da deliberação.
§ 4º O Comitê Gestor do PRONON e do
PRONAS/PCD poderá constituir Grupos de Trabalho (GT), por meio de ato da SE/MS,
para o cumprimento de finalidades específicas.
Art. 14. Compete ao Comitê Gestor do
PRONON e do PRONAS/ PCD:
I - reavaliar, de ofício ou a
requerimento, a definição das áreas prioritárias para execução das ações e
serviços de atenção à pessoa com câncer e de atenção à pessoa com deficiência
e, ser for o caso, propor alteração ao Ministro de Estado da Saúde;
II - deliberar, de ofício ou a
requerimento, sobre a priorização de projetos submetidos às áreas técnicas,
considerando os recursos da renúncia fiscal disponíveis para o exercício;
III - definir parâmetros para aprovação,
acompanhamento e prestação de contas dos projetos;
IV - definir a sistemática de
monitoramento e avaliação do PRONON e do PRONAS/PCD e formular proposições para
os seus aprimoramentos;
V - deliberar quanto ao descredenciamento
de instituição com projeto em execução; e
VI - deliberar sobre os casos omissos.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 15. Compete a SE/MS:
I - realizar a gestão administrativa do
PRONON e do PRONAS/
PCD;
II - receber e analisar a documentação de
credenciamento enviada pelas instituições;
III - solicitar adequações ou
complementações à documentação apresentada pelas instituições quando do
credenciamento;
IV - analisar, de ofício ou a
requerimento, o processo de descredenciamento da instituição;
V - verificar, a qualquer tempo, a
manutenção da qualificação da instituição e da regularidade fiscal, tributária
e com a seguridade social;
VI - solicitar a abertura da Conta
Captação e da Conta Movimento junto à instituição financeira oficial;
VII - acompanhar a implementação e
execução dos procedimentos acordados no Termo de Cooperação Técnica com a
instituição financeira oficial;
VIII - monitorar saldos e extratos da
Conta Captação e da Conta Movimento;
IX - publicar, em meio oficial, os atos
administrativos decorrentes das análises efetuadas no âmbito do PRONON e do
PRONAS/ PCD;
X - elaborar e enviar a Declaração de
Benefícios Fiscais (DBF) à Secretaria da Receita Federal do Brasil;
XI - apoiar, quanto à análise financeira,
os demais órgãos do Ministério da Saúde na elaboração dos pareceres técnicos de
projetos que preveem a realização de reformas;
XII - analisar os aspectos contábeis e
financeiros das prestações de contas dos projetos; e
XIII - divulgar relatório de avaliação e
acompanhamento das ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, nos
termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012.
Art. 16. Competem aos demais órgãos do
Ministério da Saúde:
I - analisar, diligenciar e emitir parecer
técnico conclusivo sobre os projetos encaminhados pela SE/MS, referente aos
seus respectivos campos de atuação;
II - apresentar em reunião do Comitê
Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD a análise preliminar dos projetos, para fins
de priorização daqueles que terão aprovação final, considerando os recursos da
renúncia fiscal disponíveis para o exercício;
III - avaliar pedidos de remanejamento de
rubricas e adequação do projeto em função de captação inferior ou superior ao
inicialmente planejado e aprovado, emitindo parecer conclusivo;
IV - acompanhar e avaliar a execução dos
projetos;
V - emitir parecer técnico conclusivo
referente à avaliação física e financeira dos projetos;
VI - emitir parecer conclusivo das
prestações de contas, para fins de encerramento dos projetos, abrangendo a
análise contábil e financeira feita pela Secretaria-Executiva e a avaliação da
execução física feita pela área;
VII - elaborar relatório de avaliação e
acompanhamento das ações e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, nos
termos do § 3º do art. 8º da Lei nº 12.715, de 2012.
CAPÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO E DO DESCREDENCIAMENTO
Seção I
Do Credenciamento das Instituições ao PRONON e ao PRONAS/ PCD
Art. 17. As instituições interessadas em
participar do desenvolvimento de ações e serviços no âmbito do PRONON e do
PRONAS/PCD deverão obter prévio credenciamento perante o Ministério da Saúde,
mediante requerimento específico para cada um dos programas, conforme modelos
constantes dos Anexos I e II, devidamente preenchido e assinado pelo dirigente
da instituição e acompanhado da seguinte documentação:
I - comprovação da qualificação da
instituição, através de:
a) cópia da Portaria vigente que certifica
a Entidade Beneficente de Assistência Social ou comprovação do protocolo de
renovação tempestivo do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência
Social (CEBAS), nos termos da Lei nº 12.101, de 2009;
b) documento que comprove a qualificação
como OS, nos termos da Lei nº 9.637, de 1998;
c) documento que comprove a qualificação
como OSCIP, nos termos da Lei nº 9.790, de 1999; ou
d) comprovante de cadastro no SCNES e
apresentação de declaração do gestor local atestando o atendimento direto e
gratuito às pessoas com deficiência, quando o requerimento for de
credenciamento junto ao PRONAS/PCD;
II - cópia autenticada do estatuto ou
contrato social vigente e respectivas alterações posteriores, ambos registrados
em cartório;
III - cópia autenticada do comprovante de
domicílio da sede da instituição;
IV - comprovante de inscrição e de
situação cadastral no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
V - cópia autenticada do RG e do CPF do
dirigente da instituição;
VI - cópia autenticada da ata de eleição
da atual diretoria ou do termo de posse de seus dirigentes, registrados em
cartório;
VII - comprovante de regularidade com o
Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e com o Instituto Nacional de
Seguridade Social (INSS);
VIII - Certidão Negativa Conjunta de
Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativada da União:
a) da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional;
b) do Cadastro de Entidades Privadas Sem
Fins Lucrativos Impedidas (CEPIM) da Controladoria-Geral da União; e
c) do Cadastro Informativo de Créditos não
Quitados do Setor Público Federal (CADIN).
§ 1º Se o requerimento for apresentado por
procurador, deverá constar, adicionalmente, cópia autenticada do RG e do CPF do
outorgado e procuração com firma reconhecida, que contenha poderes que não
configurem qualquer tipo de intermediação vedado pelo art. 11 da Lei nº 12.715,
de 2012.
§ 2º As informações de que trata o
"caput" e suas atualizações são de inteira responsabilidade da
instituição interessada, que deverá prestar todas as informações ao Ministério
da Saúde, tempestivamente, quando solicitado.
§ 3º A regularidade fiscal, tributária e
com a seguridade social deverá ser mantida por todo o período de execução dos
projetos, podendo a sua comprovação ser exigida a qualquer tempo pelo
Ministério da Saúde.
§ 4º Caso necessário, poderão ser
requisitados outros documentos que comprovem ou complementem as informações
prestadas na fase de credenciamento, devendo a instituição interessada
responder à diligência de complementação e adequação em até 20 (vinte) dias,
contados da data da notificação.
Art. 18. O requerimento de que trata o
"caput" do art. 17 será enviado ao Ministério da Saúde por meio de
carta com Aviso de Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no
Protocolo Central do Ministério da Saúde, constando como destinatário
"Ministério da Saúde - PRONON ou PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios,
Bloco G, Protocolo Central, CEP 70058-900 Brasília - DF".
§ 1º Para fins de submissão de projetos no
âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD, os requerimentos deverão ser apresentados em
até 30 (trinta) dias antes do início do prazo de que trata o art. 25.
§ 2º Excepcionalmente, para 2014, os
requerimentos deverão ser apresentados em até 10 (dez) dias , contados da data
de publicação desta Portaria.
Art. 19. São hipóteses de indeferimento do
pedido de credenciamento:
I - apresentação incompleta da
documentação ou fora dos prazos previstos nesta Portaria;
II - requerimento perante órgão ou setor
incompetente;
III - realizado por quem não seja
legitimado; e
IV - se houver fundadas dúvidas quanto à
veracidade das informações e dos documentos apresentados.
Parágrafo único. A decisão de
indeferimento do pedido de credenciamento nas hipóteses de que trata o
"caput" será devidamente justificada, nos termos do art. 50 da Lei nº
9.784, de 29 de janeiro de 1999.
Art. 20. O credenciamento da instituição
junto ao PRONON e ao PRONAS/PCD servirá como prévia habilitação para os anos
subsequentes, podendo ser apresentados projetos no prazo regulamentar previsto
nesta Portaria.
Art. 21. A SE/MS publicará no Diário
Oficial da União (DOU) os resultados dos pedidos de credenciamento das
instituições interessadas em participar do PRONON e do PRONAS/PCD.
§ 1º Caberá recurso à SE/MS da decisão de
indeferimento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação de que
trata o "caput".
§ 2º Acolhidas as razões do recurso, será
publicada Portaria de credenciamento em favor da instituição recorrente, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 3º Não será conhecido recurso interposto
fora do prazo de que trata o § 1º.
Seção II
Do Descredenciamento das Instituições
Junto ao PRONON e ao PRONAS/PCD
Art. 22. As instituições serão
descredenciadas junto ao PRONON e ao PRONAS/PCD, por meio de Portaria da SE/MS,
nas seguintes hipóteses:
I - for declarada inabilitada, nos termos
do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 17 de abril de 2013;
II - perder a qualificação de Entidade
Beneficente de Assistência Social, de OS ou de OSCIP;
III - perder a característica de prestação
de atendimento direto e gratuito às pessoas com deficiência ou deixar de
atualizar o cadastro no SCNES, no âmbito do PRONAS/PCD;
IV - perder a condição de regularidade
fiscal, tributária ou com a seguridade social, previstas nos incisos VII e VIII
do art. 17;
V - omitir-se de atualizar o Ministério da
Saúde sobre as informações de que trata o art. 17 e de enviar o documento de
que trata o parágrafo único do art. 64; e
VI - informar em duplicidade o registro de
procedimentos nos sistemas de informação do Ministério da Saúde;
§ 1º A instituição descredenciada perderá
o direito de apresentar projetos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.
§ 2º Após o descredenciamento, a
instituição poderá apresentar novo requerimento de credenciamento, nos termos
do art. 17, para fazer jus à apresentação de novos projetos, desde que o
descredenciamento não tenha sido proferido com base no inciso I.
§ 3º Os projetos aprovados de instituições
que foram descredenciadas, cuja execução não tenha sido iniciada, serão
considerados reprovados, devendo a SE/MS tornar sem efeito a Portaria de
aprovação do projeto e de autorização para captação de recursos, em relação
àquele projeto.
§ 4º Serão submetidos à análise e
deliberação do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD os casos de
descredenciamento de instituições que possuírem projeto em execução.
§ 5º Caberá recurso à SE/MS da decisão de
descredenciamento, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data da publicação da
Portaria de que trata o "caput".
§ 6º Acolhidas as razões do recurso, será
publicada Portaria de recredenciamento em favor da instituição recorrente, no
prazo de 10 (dez) dias.
§ 7º Não será conhecido recurso interposto
fora do prazo de que trata o § 5º.
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS NO ÂMBITO DO PRONON E DO PRONAS/ PCD
Seção I
Da Apresentação de Projetos
Art. 23. Os projetos somente poderão ser
apresentados para avaliação e aprovação pelo Ministério da Saúde por
instituições previamente credenciadas a participar do desenvolvimento de ações
e serviços no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 24. A participação das instituições
na realização de projetos referentes ao PRONON e ao PRONAS/PCD não poderá
ocorrer em prejuízo de suas atividades prestadas ao SUS, não podendo
compreender o quantitativo executado ou em execução:
I - por meio de contratos, convênios e
instrumentos congêneres firmados com órgãos e entidades integrantes do SUS; e
II - para obtenção do Certificado de
Entidade Beneficente de Assistência Social, que trata a Lei nº 12.101, de 2009.
§ 1º Os projetos não poderão solicitar o
custeio dos serviços já realizados na instituição, tampouco o pagamento de
profissionais que já atuam no local, exceto nos casos em que houver a
necessidade e possibilidade de se aumentar a carga horária desses profissionais
com vistas a permitir a execução das atividades relativas ao objeto proposto no
projeto.
§ 2º Em nenhuma hipótese será admitida
contratação de profissionais para execução de atividades que não apresentem
relação com o objeto do projeto.
§ 3º A instituição será responsável por
garantir que as atividades descritas no plano de trabalho sejam novas ou
adicionais às já realizada e que não serão cobradas ao SUS.
Art. 25. A instituição credenciada poderá
apresentar até 3 (três) projetos por ano, por programa, os quais deverão ser
protocolados no Ministério da Saúde no período de 1º de março a 15 de abril de
cada ano.
§ 1º Na eventualidade de não atingimento
do teto de recursos disponíveis para renúncia fiscal no exercício, considerando
os projetos apresentados e aprovados no período a que se refere o
"caput", o Ministério da Saúde poderá abrir nova etapa para
recebimento de projetos no período de 15 a 31 de agosto de cada ano.
§ 2º O valor de cada projeto apresentado
no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD está limitado a até 5% (cinco por cento) do
valor global máximo destinado para dedução fiscal, estabelecido anualmente em
ato conjunto do Ministério da Saúde e do Ministério da Fazenda.
§ 3º Cada projeto deverá ser enquadrado
exclusivamente em uma das ações e serviços de que tratam os arts. 5º e 9º. § 4º
Excepcionalmente, no ano de 2014, as instituições credenciadas deverão
protocolar os projetos no período de 30 dias após a publicação desta Portaria.
Art. 26. Cada projeto apresentado no
âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD conterá:
I - requerimento de apresentação de
projeto devidamente preenchido, conforme modelo constante do Anexo III,
especificando:
a) uma das ações ou serviços a serem
executados no âmbito do respectivo programa;
b) a descrição da estrutura física e de
recursos materiais e humanos a serem utilizados para a execução do projeto;
c) a estimativa de recursos financeiros
para início e término da execução do projeto; e
d) o cronograma de sua execução, observado
o prazo máximo estabelecido no § 1º;
II - cópia do ato que deferiu o seu pedido
de credenciamento nos termos do art. 21;
III - declaração de responsabilidade,
conforme o modelo constante do Anexo IV, e de capacidade técnico-operativa,
conforme o modelo constante do Anexo V, para o cumprimento do objeto e dos
objetivos contratados e execução físico-financeira das atividades necessárias;
IV - comprovação de anuência prévia
favorável ao projeto pelos gestores estadual e/ou municipal de saúde do SUS, a
depender de sua abrangência e do alcance das ações propostas nessas esferas de
gestão, respeitada a legislação vigente; e
V - declaração de comprometimento a
submeter o projeto à apreciação dos Comitês de Ética, da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (ANVISA) e da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança
(CTNBio), quando for o caso, e de somente iniciar a execução do projeto após
enviar ao Ministério da Saúde comprovante(s) de ter obtido as necessárias
autorizações éticas e sanitárias para realizar o estudo.
§ 1º O prazo para execução do projeto
poderá ser de até 24 (vinte e quatro) meses, exceto quando se tratar de
projetos de pesquisa, hipótese em que o prazo de execução poderá ser de até 36
(trinta e seis) meses.
§ 2º O cronograma de execução do projeto
deverá apresentar o tempo de sua execução em meses, considerando-se o seu
início a partir da data de liberação dos recursos da Conta Captação para a
Conta Movimento.
§ 3º A comprovação da capacidade
técnico-operativa da instituição será aceita pelo Ministério da Saúde na
condição de que o objeto a ser executado no projeto apresentado seja próprio
das atividades regulares e habituais desenvolvidas pela instituição proponente.
§ 4º Serão exigidos todos os documentos
pertinentes ao enquadramento do projeto ao campo de atuação pretendido.
Art. 27. O projeto deverá apresentar
orçamento detalhado, contendo todos os custos envolvidos para alcance dos
objetivos, informando a natureza das despesas e as categorias dos gastos.
§ 1º O orçamento poderá ser apresentado
utilizando-se o modelo constante do Anexo VI, ou adaptado, conforme necessidade
do objeto e das ações a serem executadas.
§ 2º As despesas referentes aos serviços
de elaboração do projeto e de captação de recursos deverão ser detalhadas na
planilha de custos do projeto, sendo obrigatório o seu destaque em relação aos
demais itens de despesas.
§ 3º A elaboração do projeto e a captação
de recursos poderão ser realizadas por profissionais contratados para este fim,
desde que as despesas somadas não ultrapassem 5% (cinco por cento) do valor
total previsto para o projeto, limitada ao teto de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais).
Art. 28. Serão admitidas como despesas
administrativas: I - material de consumo para escritório;
II - locação de imóvel para atender os
objetivos do projeto durante a sua execução;
III - serviços de postagens e correios;
IV - transporte e deslocamento de pessoal
administrativo;
V - conta de telefone, de água, de luz e
de internet;
VI - honorários de pessoal administrativo,
serviços contábeis e advocatícios contratados para execução do projeto e
respectivos encargos sociais; e
VII - outras despesas administrativas
restritas, indispensáveis à execução dos projetos, assim consideradas pelo
Ministério da Saúde, desde que especificadas no projeto e no seu respectivo
orçamento.
§ 1º As despesas de que trata o
"caput" deverão ser apresentadas de forma detalhada, no demonstrativo
orçamentário do projeto, não podendo ser apresentadas apenas de forma global.
§ 2º São de responsabilidade da
instituição as retenções e os recolhimentos relativos a impostos, tributos e
contribuições que incidirem sobre os valores pagos pelos serviços contratados
para a execução do projeto, observada a legislação específica vigente.
Subseção I
Dos Projetos de Prestação de Serviços
Médico-Assistenciais
Art. 29. No caso de projetos de prestação
de serviços médico- assistenciais, além do disposto nos arts. 23 a 28, a
instituição deverá:
I - possuir estrutura física e capacidade
técnico-operativa para o seu desenvolvimento;
II - apresentar manifestação de que o
projeto está adequado à Política Nacional para a Prevenção e Controle do Câncer
ou à Política Nacional de Saúde da Pessoa com Deficiência e a declaração
favorável da respectiva direção do SUS à sua execução;
III - garantir que as ações que forem
passíveis de regulação devem, obrigatoriamente, estar incluídas formalmente na
regulação do gestor que deu a anuência ao projeto;
IV - apresentar documentos que comprovem o
efetivo atendimento das normas de vigilância sanitária;
V - comprovar cadastro prévio no SCNES; e
VI - estar habilitada em oncologia pelo
Ministério da Saúde, quando os projetos tratarem de ações e serviços
relacionados à alta complexidade em oncologia.
Parágrafo único. No caso de serviços de
apoio à saúde, não será necessária a comprovação da inscrição no SCNES.
Art. 30. A instituição que apresentar
projetos prevendo a realização de ações e serviços constantes da relação dos
procedimentos regulados pela Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade
(CNRAC) poderá, mediante habilitação específica para fins do PRONON ou do
PRONAS/PCD, ser autorizada a realizar tais procedimentos com regulação pela
referida Central, observadas a vigência e as exigências referentes ao
credenciamento ou habilitação, conforme as especificidades dos projetos.
Art. 31. A prestação de serviços
médico-assistenciais no âmbito dos projetos referentes ao PRONON e ao
PRONAS/PCD deverá ser registrada no sistema de Comunicação de Informação
Hospitalar e Ambulatorial (CIHA), conforme os procedimentos constantes em
normas específicas.
§ 1º O CIHA será o sistema oficial para
verificação, acompanhamento, avaliação e prestação de contas das ações e
serviços que o proponente se comprometeu a realizar no projeto.
§ 2º É vedado o registro das ações e
serviços desenvolvidos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD em outros sistemas
de informação do Ministério da Saúde, sendo, portanto, impedidos de serem
cobrados de outras formas às instâncias gestoras do SUS.
§ 3º Na hipótese de duplicidade de
registro de procedimentos, a instituição poderá ser descredenciada e
inabilitada para a apresentação de projetos no âmbito do PRONON e/ou do PRONAS,
durante os 3 (três) anos seguintes.
Subseção II
Dos Projetos de Pesquisa
Art. 32. Nos projetos de pesquisa, a
instituição deverá possuir infraestrutura física e capacidade técnico-operativa
para o seu desenvolvimento, sendo, porém, permitida parceria com instituições
de ensino e pesquisa para complementá-las.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese será
permitida a transferência de recursos captados por meio do PRONON e do PRONAS/
PCD às instituições de ensino e pesquisa ou a profissionais vinculados a estas
instituições em virtude da parceria de que trata o "caput".
Subseção III
Dos Projetos de Formação, Capacitação e Aperfeiçoamento de Recursos
Humanos
Art. 33. Nos projetos de formação,
capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos, além do disposto nos arts.
23 a 28, a instituição deverá:
I - enviar projeto pedagógico,
justificando a atividade pretendida em acordo com o objeto final da
instituição, devendo conter objetivos gerais e específicos que irão mensurar o
atingimento dos resultados esperados;
II - encaminhar o currículo do responsável
pela instituição e/ou do profissional que irá desenvolver a formação, a
capacitação e o aperfeiçoamento; e
III - apresentar de forma detalhada o
conteúdo, a carga horária, o público-alvo, a metodologia a ser aplicada, a
modalidade empregada e os recursos instrucionais e pedagógicos a serem
utilizados.
Subseção IV
Dos Projetos que Preveem a Realização de Reformas
Art. 34. Para execução dos projetos,
somente será permitida a realização de despesas com obras em imóveis, no âmbito
do PRONON e do PRONAS/PCD, se referentes a reformas, incluindo-se ações de
conservação, manutenção e reparos, ficando vedada a realização de investimentos
com ampliação e construção de imóveis.
Art. 35. É necessária a apresentação de
declaração firmada pelo responsável técnico da obra de que a planilha
orçamentária apresenta quantitativos compatibilizados com o respectivo projeto
de engenharia e de que os custos estão de acordo com as tabelas do SINAPI.
Parágrafo único. Os custos também poderão
ser apresentados, em caso de impossibilidade de uso da tabela SINAPI, a partir:
I - de pesquisa de preços com no mínimo 3
(três) propostas;
II - de informações disponibilizadas por
órgãos de classe e entidades profissionais, tais como o Sindicato da Indústria
da Construção Civil (SINDUSCON), o Instituto de Arquitetos do Brasil (IAB), o
CREA e o CAU;
III - de informações do Informativo
Sistema Boletim de Custos (SBC); ou
IV - do Sistema de Custos de Obra e
Serviços de Engenharia (SCO) da Fundação Getúlio Vargas (FGV).
Subseção V
Dos Projetos que Preveem a Aquisição de Equipamentos e Materiais
Permanentes
Art. 36. As instituições deverão
apresentar informações detalhadas sobre os equipamentos e materiais permanentes
que serão adquiridos, de forma a permitir ao analista técnico avaliar a
viabilidade técnica de instalação e operação dos equipamentos, bem como a
sustentabilidade desses, conforme modelo constante do Anexo VII.
Parágrafo único. Os equipamentos e
materiais permanentes deverão constar nas relações de itens disponibilizadas
pelo Fundo Nacional de Saúde, exceto quando vinculados a projetos de pesquisa
clínica, experimental e de inovação tecnológica.
Art. 37. Os equipamentos e materiais
permanentes adquiridos para fins de projetos de pesquisa e que necessitem de
importação deverão obedecer ao disposto em normas específicas da ANVISA.
Art. 38. Nos projetos que envolverem a
aquisição ou produção de equipamentos e/ou materiais permanentes com recursos
captados por meio do PRONON e do PRONAS/PCD, o equipamento e/ou material
permanente será revertido, ao final do projeto, mediante doação, ao patrimônio
do ente federativo que anuiu com a realização do projeto, conforme o modelo de
Termo de Doação constante do Anexo VIII.
§ 1º O ente federativo beneficiário da
doação de que trata o "caput" poderá utilizar os equipamentos e
materiais permanentes em seus órgãos ou estabelecimentos públicos de
assistência à saúde ou de ensino e pesquisa ou realizar a cessão de seu uso
para entidades filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para
atendimento de usuários do SUS.
§ 2º A documentação comprobatória da
formalização da doação de que trata "caput" deverá ser encaminhada ao
Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto.
§ 3º A instituição interessada em
permanecer com os equipamentos e materiais permanentes após o término da
execução do projeto deverá:
I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao
término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que
anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso do equipamento e/ou
material permanente;
II - firmar termo de compromisso a ser
assinado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto, de modo a
assumir a continuar utilizar o equipamento e/ou material permanente na
prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do SUS, sob pena de
devolução dos bens à respectiva direção do SUS; e
III no caso de manutenção do equipamento
na instituição que executou o projeto, manter essa informação no SCNES.
§ 4º No caso de projeto de pesquisa que
preveja a aquisição de equipamentos que não possuam registro ou cadastro junto
à ANVISA, a destinação desses seguirá as normas sanitárias em vigor.
Art. 39. Para definição dos custos de
aquisição dos equipamentos e materiais permanentes, deverá ser consultado o
Sistema de Informação e Gerenciamento de Equipamentos e Materiais (SIGEM) do
Fundo Nacional de Saúde.
Parágrafo único. No caso de equipamentos
importados, para os quais não haja referência de preços no SIGEM, a instituição
apresentará documentação comprobatória do preço praticado no mercado nacional e
internacional, quando for o caso.
Subseção VI
Dos Projetos que Preveem Aquisição de Medicamentos, Kits Diagnósticos,
Materiais Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
Art. 40. Os projetos poderão prever a
aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares,
órteses, próteses e de outros produtos para saúde, observando o seu objeto.
§ 1º Os medicamentos adquiridos no âmbito
do projeto deverão estar listados na Relação Nacional de Medicamentos
Essenciais (RENAME), exceto quando se tratar de medicamento utilizado no
tratamento do câncer, especialmente aqueles utilizados para quimioterapia, que
deverão ser registrados na ANVISA.
§ 2º Para fins de pesquisa, será permitida
a importação de produtos de que trata o "caput" e que não atendam às
exigências do § 1º, cuja importação sem necessidade de cadastro ou registro
deve obedecer ao disposto na legislação específica.
§ 3º Não será permitida a previsão de
medicamentos cuja aquisição seja realizada de forma centralizada pelo
Ministério da Saúde.
§ 4º Os medicamentos utilizados em
projetos de pesquisa também estarão sujeitos aos regulamentos dos programas de
acesso expandido, uso compassivo e fornecimento de medicamentos pós estudos,
disposto em regulamento específico da ANVISA.
Art. 41. Os medicamentos, materiais
médico-hospitalares, kits diagnósticos, órteses e próteses adquiridos que não
foram utilizados serão doados, ao término do projeto, ao ente federativo que
anuiu com a realização do projeto, para a utilização em estabelecimentos
públicos de assistência à saúde, de ensino e pesquisa ou para uso por entidades
filantrópicas que atuam de forma complementar ao SUS, para atendimento dos
usuários do sistema.
§ 1º A documentação comprobatória da
formalização da doação de que trata o "caput" será encaminhada ao
Ministério da Saúde juntamente com o relatório final de execução do projeto.
§ 2º A instituição executora que atue de
forma complementar ao SUS interessada em permanecer com os produtos de que
trata o "caput" após o término da execução do projeto deverá:
I - nos 30 (trinta) dias anteriores ao
término do projeto, solicitar à Secretaria de Saúde do ente federativo que
anuiu com a realização do projeto a manutenção do uso dos produtos; e
II - firmar termo de compromisso a ser
firmado com o gestor do SUS que anuiu com a realização do projeto de que assume
a obrigação de continuar a utilizar os produtos de que trata o
"caput" na prestação de ações e serviços de saúde aos usuários do
SUS, sob pena de devolução do bem à respectiva direção do sistema.
Art. 42. Para apresentação dos preços de
aquisição de medicamentos, kits diagnósticos, materiais médico-hospitalares,
órteses, próteses e outros produtos para a saúde, a instituição deverá utilizar
o Banco de Preços em Saúde (BPS) e o Sistema Integrado de Administração de
Serviços Gerais (SIASG).
Parágrafo único. O acesso ao relatório de
preços constantes no SIASG poderá ser realizado utilizando funcionalidade
específica do BPS.
Subseção VII
Dos Projetos que Preveem Comodato ou Cessão de Uso de Bens Imóveis ou
Equipamentos
Art. 43. Os projetos que preveem comodato
ou cessão de uso de bens imóveis ou equipamentos somente poderão incluir no
orçamento as despesas de conservação dos bens imóveis ou dos equipamentos, por
se tratarem de empréstimo de natureza gratuita.
Parágrafo único. A comprovação do
empréstimo dos bens imóveis ou dos equipamentos na modalidade de comodato ou cessão
de uso deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do
respectivo contrato.
Seção II
Das Vedações
Art. 44. É vedada a previsão de despesas:
I - a título de taxa de administração ou
similar;
II - em benefício de servidor ou empregado
público, integrante do quadro de pessoal de órgão ou entidade pública da
administração direta ou indireta de qualquer esfera governamental, por serviços
de consultoria ou assistência técnica, salvo nas hipóteses previstas em leis
específicas e na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO);
III - em favor de clubes e associações de
servidores públicos ou entidades congêneres;
IV - que resultarem em vantagem financeira
ou material para o doador, nos termos da Lei nº 12.715, de 2012;
V - com ações e serviços de captação que
excedam o limite estabelecido no § 3º do art. 27;
VI - com recepções, festas, coquetéis,
serviços de bufê ou similares, excetuados os gastos com refeições dos
profissionais ou com ações educativas, quando necessário à consecução dos
objetivos do projeto;
VII - referentes à compra de passagens em
primeira classe ou classe executiva, salvo em caso de necessidade justificada,
para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VIII - com taxas bancárias, multas, juros
ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou recolhimentos fora
dos prazos; e
IX - para custeio de ações e serviços
médico-assistenciais, já executados pelo proponente para atenção às pessoas no
âmbito do SUS.
Art. 45. É vedada a apresentação de
projeto por pessoa jurídica de direito privado que, respectivamente, seja ou
tenha como dirigentes, administradores, controladores ou membros de seus
conselhos:
I - agente político de Poder ou do
Ministério Público, tanto quanto dirigente de órgão ou entidade da
administração pública, de qualquer esfera governamental, ou respectivo cônjuge
ou companheiro, bem como parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau; e
II - servidor público do Ministério da
Saúde ou de suas entidades vinculadas, bem como seus respectivos cônjuges,
companheiros e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o
terceiro grau.
Art. 46. É vedada a contratação de pessoa
física ou jurídica para apresentar-se como representante legal da instituição
junto ao PRONON e ao PRONAS, fato que configura intermediação, com exceção do
disposto no parágrafo único do art. 76.
Seção III
Da Análise do Projeto
Art. 47. A SE/MS encaminhará o projeto ao
órgão do Ministério da Saúde competente para realizar a análise
técnico-financeira no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de autuação do
projeto.
Art. 48. O órgão do Ministério da Saúde
competente realizará a análise técnico-financeira do projeto e emitirá parecer
técnico conclusivo no prazo de 40 (quarenta) dias, contado da data de
recebimento do projeto.
§ 1º O órgão do Ministério da Saúde
competente poderá solicitar diretamente à instituição, por meio de correio
eletrônico, a complementação ou adequação do projeto, com inclusão de
informações não mencionada nos anexos a esta Portaria, que deverá ser
apresentada pela instituição no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do
recebimento da notificação.
§ 2º Na ocorrência da situação de que
trata o § 1º, o prazo de que trata o "caput" ficará suspenso até a
data de recebimento das informações adicionais.
Art. 49. O parecer técnico conclusivo será
redigido de forma clara, concisa e tecnicamente coerente, em conformidade com o
modelo constante do Anexo IX, devendo manifestar-se quanto à adequação do
projeto às políticas do Ministério da Saúde, e será conclusivo sobre a
aprovação total, parcial ou reprovação, devidamente fundamentada, devendo
conter:
I - descrição sobre a relevância do
projeto, a sua adequação às ações prioritárias definidas pelo Ministério da
Saúde e o seu potencial de contribuição para melhoria da execução, gestão e
qualificação das ações e serviços de atenção à pessoa com câncer ou de
reabilitação;
II - análise sobre o preenchimento
completo e correto do requerimento de apresentação de projeto, conforme o
modelo constante do Anexo III;
III - análise quanto ao enquadramento do
projeto à Lei nº 12.715, de 2012, e às demais normas aplicáveis ao PRONON e ao
PRONAS/PCD;
IV - análise da adequação do projeto e da
instituição aos mecanismos do PRONON e do PRONAS/PCD;
V - análise das planilhas orçamentárias e
dos documentos técnicos exigidos da instituição;
VI - avaliação da capacidade
técnico-operacional para execução do projeto apresentado;
VII - análise da adequação entre o objeto
a ser executado e os produtos resultantes;
VIII - análise da adequação das
estratégias de ação aos objetivos, assinalando-se claramente no parecer se as
etapas previstas são necessárias ou suficientes a sua realização e se são
compatíveis com os prazos e custos previstos;
IX - verificação do enquadramento do
projeto nos campos de atuação estabelecidos nos arts. 5º e 9º; e
X - verificação da compatibilidade dos
custos previstos com os preços praticados no mercado nacional e internacional,
quando for o caso.
Parágrafo único. O parecer técnico
conclusivo será homologado pelo titular do órgão do Ministério da Saúde
competente.
Art. 50. São hipóteses para reprovação do
projeto e consequente arquivamento do processo:
I - apresentação incompleta ou em
desacordo com a documentação exigida por meio desta Portaria;
II - apresentação intempestiva de resposta
à diligência prevista no § 1º do art. 48;
III - existência de dúvidas fundamentadas
quanto à veracidade dos documentos e das informações apresentadas;
IV - não observância das disposições da
Lei nº 12.715, de 2012, do Decreto nº 7.988, de 2013, desta Portaria e demais
normas que regem o PRONON e o PRONAS/PCD;
V - objeto e/ou cronograma idênticos ao de
outro projeto já apresentado no mesmo ano fiscal;
VI - reapresentação de projeto similar
arquivado ou já analisado e indeferido pelo Ministério da Saúde, no mesmo ano
fiscal; e
VII - fracionamento de outro projeto
ativo, na medida em que seu objeto ou ação principal estejam nele contidas,
podendo resultar em prejuízo para o alcance dos objetivos do projeto como um
todo.
Art. 51. A avaliação dos valores dos itens
apresentados em cada uma das rubricas orçamentárias levará em conta os valores
constantes do SIGEM, do BPS, do Sistema Integrado de Administração de Serviços
Gerais (SIASG), do SINAPI, além de outros sistemas de informação que possam
servir de referência para definição de preços e custos de ações e serviços de
saúde.
§ 1º Quando os itens não estiverem
relacionados nos sistemas descritos no "caput", os valores deverão
representar a opção de maior economicidade, com base na cotação prévia
realizada pela instituição de, no mínimo, 3 (três) orçamentos com preços
praticados no mercado.
§ 2º Caso não seja possível obter o número
de cotações de que trata o § 1º, a instituição deverá apresentar justificativa
circunstanciada, observados os princípios da impessoalidade e da moralidade.
Art. 52. Após a manifestação do titular do
órgão do Ministério da Saúde competente, o projeto e o parecer técnico
conclusivo serão encaminhados à SE/MS.
Art. 53. O cumprimento de todos os
requisitos dispostos nesta Portaria não garante a aprovação do projeto, que
dependerá, ainda, da consonância com as Redes de Atenção à Saúde, com as
prioridades do Ministério da Saúde e com o limite financeiro destinado ao
PRONON e ao PRONAS/PCD.
§ 1º A aprovação final dos projetos será
feita pelo Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD, a partir do parecer técnico
conclusivo emitido para cada projeto e da consonância do projeto com as
prioridades definidas por meio desta Portaria e com a Política Nacional para a
Prevenção e Controle do Câncer e com a Política Nacional de Saúde da Pessoa com
Deficiência. § 2º A SE/MS enviará documento contendo o conjunto de resumos de
projetos com parecer favorável dos órgãos do Ministério da Saúde competentes
aos membros do Comitê Gestor do PRONON e do PRONAS/PCD, para conhecimento
prévio, em até 5 (cinco) dias, contados do prazo final de conclusão dos
pareceres técnicos conclusivos.
§ 3º O Comitê Gestor do PRONON e do
PRONAS/PCD deliberará sobre a aprovação dos projetos em reunião realizada em,
no máximo, 10 (dez) dias após o envio do documento de que trata o § 2º.
Seção IV
Da Publicação do Resultado da
Análise Técnica
Art. 54. Em caso de aprovação do projeto,
caberá à SE/MS providenciar a publicação da Portaria de aprovação do projeto e
de autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada,
no prazo de 5 (cinco) dias.
Art. 55. A Portaria de aprovação de
projetos e de autorização para captação de recursos conterá, no mínimo:
I - o número de registro do projeto no
SIPAR;
II - o título do projeto;
III - a razão social da instituição e o
respectivo CNPJ;
IV - o valor aprovado para captação de
doações;
V - os prazos de captação e de execução; e
VI - o extrato do projeto aprovado.
§ 1º A instituição ficará vinculada aos
termos do projeto aprovado.
§ 2º Em caso de ocorrência de fato novo ou
constatação de erro material que interfira na aprovação do projeto, o
Ministério da Saúde poderá tornar sem efeito, no todo ou em parte, a Portaria
de aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos, respeitados
os direitos adquiridos em relação a metas ou etapas já executadas.
Art. 56. Da publicação do resultado de que
trata o art. 54, caberá recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da data de
publicação da Portaria, à autoridade que proferiu o parecer técnico conclusivo.
§ 1º O recurso será encaminhado à SE/MS,
que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da
data de recebimento.
§ 2º A área técnica fará análise do pedido
e encaminhará à SE/MS, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data de
recebimento do recurso, e, na hipótese de reforma da decisão, será
providenciada pela SE/MS a publicação de Portaria de aprovação de projeto e de
autorização para captação de recursos em favor da instituição contemplada ou de
manutenção da decisão quanto à reprovação total ou parcial, no prazo de 5
(cinco) dias, contado do recebimento da decisão reformada.
§ 3º Recursos intempestivos não serão
conhecidos pela SE/MS.
CAPÍTULO V
DAS DOAÇÕES
Art. 57. As doações no âmbito do PRONON e
do PRONAS/ PCD poderão assumir as seguintes espécies de atos gratuitos:
I - transferência de quantias em dinheiro;
II - transferência de bens móveis ou
imóveis;
III - comodato ou cessão de uso de bens
imóveis ou equipamentos;
IV - realização de despesas com reformas;
e
V - fornecimento de medicamentos, kits
diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros
produtos para a saúde.
Parágrafo único. Os doadores deverão
observar a regulamentação expedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
sobre os procedimentos a serem adotados para fruição dos benefícios fiscais
relativos ao Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas e Jurídicas, nas doações
efetuadas diretamente ao PRONON e ao PRONAS/ PCD.
Art. 58. As informações relativas às
doações a projetos do PRONON e do PRONAS/PCD são de envio obrigatório pelo
Ministério da Saúde à Secretaria da Receita Federal do Brasil, por meio do
Programa Gerador da Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), conforme Instrução
Normativa da Receita Federal do Brasil.
Seção I
Da Transferência de Quantias em Dinheiro e
da Abertura e Movimentação das Contas Correntes
Art. 59. Os recursos financeiros captados
no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD serão depositados em conta bancária
bloqueada, denominada Conta Captação, e geridas em conta de livre movimentação,
denominada Conta Movimento.
§ 1º As contas de que trata o
"caput" serão vinculadas a cada projeto e serão abertas pelo
Ministério da Saúde em instituição financeira oficial.
§ 2º O Ministério da Saúde divulgará no
Portal Saúde os dados das contas, em até 10 (dez) dias, contados da data de
publicação da Portaria de aprovação de projeto e de autorização para captação
de recursos.
§ 3º Somente poderão ser depositados na
Conta Captação recursos de fontes relacionadas ao mecanismo de incentivo
fiscal.
§ 4º Competirá exclusivamente à
instituição zelar para que não seja depositados na Conta Captação recursos
oriundos de outras fontes não relacionadas ao mecanismo de renúncia fiscal.
§ 5º Durante o acompanhamento da execução
do projeto, o Ministério da Saúde poderá, motivadamente e a fim de garantir sua
regularidade:
I - determinar o recolhimento parcial ou
integral dos recursos constantes da Conta Captação;
II - bloquear a Conta Captação e a movimentação
da Conta Movimento; e
III - providenciar a movimentação de
recursos da Conta Captação e da Conta Movimento para a Conta Única do Tesouro
Nacional.
§ 6º Após o prazo de captação ou quando
for captada a integralidade dos recursos previstos no projeto, o Ministério da
Saúde providenciará o bloqueio da Conta Captação.
§ 7º Competirá ao Ministério da Saúde
providenciar junto à instituição financeira oficial o encerramento de contas
após o término da vigência do Termo de Compromisso ou no caso de equívoco de
sua abertura.
Art. 60. Os recursos financeiros oriundos
de doação somente poderão ser captados após a publicação da Portaria de
aprovação de projeto e de autorização para captação de recursos de que trata o
art. 54.
§ 1º Os recursos serão depositados na
Conta Captação por meio de depósito identificado, com a informação obrigatória
do CPF ou do CNPJ dos depositantes, ou, desde que tenha sido identificados os
depositantes, por Transferência Eletrônica Disponível (TED) ou Documento de
Operação de Crédito (DOC), com a informação da modalidade dos depósitos
(doação).
§ 2º Competirá à instituição esclarecer
aos doadores quanto à forma de depósito na Conta Captação, informando as opções
disponíveis, nos termos do § 1º.
§ 3º Depósitos equivocados na Conta Captação,
quando devidamente identificados e justificados, poderão ter o estorno
autorizado pelo Ministério da Saúde, para o devido ajuste, a pedido da
instituição.
§ 4º Na hipótese do § 3º, o Ministério da
Saúde comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, para
eventual fiscalização tributária.
Art. 61. Para a efetivação da abertura de
contas correntes, além dos demais requisitos previstos nesta Portaria, a
instituição autorizará a instituição financeira oficial, em caráter irrevogável
e irretratável, a cumprir as determinações do Ministério da Saúde relativas às
movimentações financeiras.
Art. 62. O Ministério da Saúde e a
instituição firmarão Termo de Compromisso, cujo prazo máximo de vigência será
igual ao prazo de início da vigência do projeto até a última apresentação das
demonstrações contábeis e do parecer conclusivo de que trata o parágrafo único
do art. 87, e que regulará as obrigações entre as partes, especialmente quanto
ao projeto aprovado.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde
convocará o representante legal da instituição para assinatura do Termo de
Compromisso, depois de comprovada a captação de 100% (cem por cento) dos
recursos previstos nos respectivos orçamentos.
Art. 63. As Contas Movimento somente
poderão ser operadas após a regularização cadastral, pelos respectivos
titulares, na agência bancária da instituição financeira oficial onde tenham
sido abertas, de acordo com as normas vigentes do Banco Central do Brasil, e
depois da autorização do Ministério da Saúde para que a instituição financeira
oficial repasse os recursos da Conta Captação para a Conta Movimento.
Art. 64. Caberá à instituição emitir
recibo em favor do doador, assinado por pessoa competente, em três vias, para
cada depósito efetuado na Conta Captação, observados os requisitos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e conforme os
modelos constantes do Anexo X sendo:
I - a primeira via para o doador;
II - a segunda via para o Ministério da
Saúde; e
III - a terceira via para controle da
própria instituição.
Parágrafo único. A instituição encaminhará
ao Ministério da Saúde, no prazo de até 20 (vinte) dias, ofício discriminando
os números de ordem e os valores dos recibos emitidos, juntamente com os
respectivos recibos.
Art. 65. O desbloqueio dos recursos
financeiros depositados na Conta Captação para fins de início da execução do
projeto será condicionado à assinatura e publicação do Termo de Compromisso.
Art. 66. É vedada a captação de recursos
de entidades vinculadas à instituição proponente.
Art. 67. Os recursos captados não poderão
ser aplicados em atividades não integrantes do projeto aprovado.
Art. 68. Somente poderão ser iniciadas as
execuções dos projetos depois de captados 100% (cem por cento) dos recursos
previstos nos respectivos orçamentos.
§ 1º A instituição não poderá ressarcir-se
de despesas efetuadas em data anterior à celebração do Termo de Compromisso,
exceto para captação de recursos e elaboração de projeto.
§ 2º Para fins de verificação da captação
de 100% (cem por cento) dos recursos previstos no orçamento, serão consideradas
todas as doações recebidas a título das espécies previstas no art. 57.
§ 3º As instituições terão o prazo de 90
(noventa) dias para captação dos recursos previstos no art. 59, podendo este
prazo ser prorrogável, por mais 30 (trinta) dias, por meio de solicitação
formal da instituição, devidamente justificada, antes de findar o prazo final
de captação, observado o término do exercício fiscal.
§ 4º Excepcionalmente em 2014 o prazo para
captação poderá ser inferior ao disposto no § 3º, estando limitado ao fim do
exercício fiscal.
§ 5º A liberação dos recursos para a Conta
Movimento e, portanto, a autorização para início da execução do projeto, estará
condicionada à apresentação dos recibos nos casos de doações previstas nos
incisos II a V do art. 57, quando houver.
Art. 69. Caso não haja a captação integral
dos recursos financeiros no prazo previsto no §3º do art. 68, desde que tenham
sido captados pelo menos 60% dos recursos, a instituição readequará as ações
previstas no projeto aprovado ao valor total obtido na captação, mediante
aprovação prévia do Ministério da Saúde, para fins de execução dos recursos
financeiros.
§ 1º Somente após o prazo de captação
previsto no § 3º do art. 68, a instituição executora poderá apresentar ao
Ministério da Saúde a proposta de readequação do projeto.
§ 2º A proposta de readequação será
enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias, remeterá ao órgão do Ministério
da Saúde Competente.
§ 3º O órgão do Ministério da Saúde que
aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta
de readequação para emitir parecer técnico conclusivo.
§ 4º Após o recebimento do parecer técnico
conclusivo, a SE/MS providenciará a publicação de Portaria com a divulgação do
resultado da análise dos projetos de readequação, no prazo de 10 (dez) dias,
contado do recebimento do parecer técnico conclusivo. § 5º Caso a instituição
não apresente a readequação do projeto no prazo estabelecido no
"caput" ou caso a readequação seja reprovada, os recursos captados
deverão ser recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 70. A instituição poderá readequar
para maior o orçamento do projeto aprovado, em até 20% (vinte por cento), a
critério do Ministério da Saúde, na hipótese da captação de recursos realizada
ser superior ao orçamento previsto no projeto aprovado.
§ 1º A proposta de readequação de que
trata o "caput" será enviada à SE/MS que, no prazo de 10 (dez) dias,
remeterá ao órgão do Ministério da Saúde competente.
§ 2º O órgão do Ministério da Saúde que
aprovou o projeto terá o prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da proposta
de readequação para emitir parecer técnico conclusivo em relação à readequação
de que trata o "caput".
§ 3º Após receber o parecer técnico de que
trata o § 2º, a SE/MS providenciará a publicação de Portaria com a divulgação
do resultado da análise das readequações do projeto, no prazo máximo de 10
(dez) dias, contado do recebimento do parecer técnico conclusivo.
§ 4º Os recursos captados remanescentes
serão recolhidos na forma do art. 83.
Seção II
Da Transferência de Bens
Móveis e Imóveis
Art. 71. A transferência de bens móveis ou
imóveis será feita diretamente aos órgãos e entidades públicas integrantes da
administração pública direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e
Municípios.
§ 1º A instituição participante do PRONON
e do PRONAS/ PCD deverá obter aceitação do gestor local do SUS para as
providências de transferência do bem para a administração pública.
§ 2º A instituição poderá fazer uso do bem
durante a vigência do projeto.
§ 3º Somente será admitida a doação de
bens móveis novos.
§ 4º Na doação de bens móveis, o doador
deverá apresentar a nota fiscal dos bens.
Art. 72. Na hipótese de doação de bens
imóveis, o doador deverá considerar como valor dos bens doados o constante da
última Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual ou valor
pago no caso de bens adquiridos no mesmo ano da doação, que não poderá
ultrapassar o valor de mercado.
Seção III
Da Realização de Despesas
com Reformas
Art. 73. No caso de despesas com reformas,
executadas a título de doação, a comprovação será feita mediante a apresentação
de notas fiscais, contrato de prestação de serviço ou de recibos devidamente
assinados com a perfeita identificação da fonte pagadora, do beneficiário e
discriminação a que se refere o pagamento.
Seção IV
Da Doação de Medicamentos, Kits Diagnósticos, Materiais
Médico-Hospitalares, Órteses, Próteses e Outros Produtos para a Saúde
Art. 74. As doações de medicamentos, kits
diagnósticos, materiais médico-hospitalares, órteses, próteses e outros
produtos para saúde somente poderão ser feitas por pessoas jurídicas e com
apresentação de nota fiscal dos produtos doados.
§ 1º O prazo de validade dos produtos,
quando for o caso, não poderá ser inferior a 12 (doze) meses.
§ 2º O preço unitário dos produtos doados
constante da nota fiscal não poderá exceder o preço incluído no orçamento
aprovado, baseado nos sistemas de informação de que trata o art. 39.
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS
Art. 75. Os recursos da Conta Movimento
serão destinados exclusivamente ao pagamento das despesas constantes do projeto
aprovado, devendo sua movimentação se realizar por meio de qualquer operação
bancária autorizada pelo Banco Central do Brasil, desde que fique identificada
sua destinação e, no caso de pagamento, o credor.
Parágrafo único. Fica vedado, em qualquer
hipótese, o saque em espécie.
Art. 76. Nenhuma aplicação dos recursos
poderá ser efetuada mediante intermediação.
Parágrafo único. Não configura intermediação
a contratação de serviços de:
I - elaboração de projetos de ações ou
serviços para a obtenção de doação; e
II - captação de recursos.
Art. 77. Nas hipóteses previstas em Lei,
Regulamento ou nesta Portaria, impõe-se a aplicação dos recursos no mercado
financeiro, a qual deverá ser feita, obrigatoriamente, em fundo de aplicação
financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto, lastreada em título
da dívida pública federal.
Parágrafo único. Os rendimentos obtidos em
função das aplicações financeiras de que trata o "caput" deverão ser
utilizados exclusivamente nas ações do projeto aprovado, estando sujeitos às
mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos incentivados,
devendo o proponente justificar, quando da apresentação das prestações de
contas, a ação escolhida, tendo como critério a obtenção do melhor resultado
para a execução do projeto.
Art. 78. Cada lançamento efetuado a débito
na Conta Movimento deverá corresponder a um comprovante de sua regular
aplicação no projeto aprovado.
Art. 79. A instituição não poderá realizar
pagamentos anteriores à celebração do Termo de Compromisso ou posteriores ao
prazo de execução do projeto aprovado, sob pena de ressarcimento e demais
penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 80. Os documentos comprobatórios das
despesas serão emitidos única e exclusivamente em nome da instituição
beneficiária.
Parágrafo único. A instituição registrará
o número do processo administrativo referente ao projeto aprovado no âmbito do
PRONON ou do PRONAS/PCD em todos os documentos que comprovem as despesas.
Art. 81. O Ministério da Saúde decidirá
sobre eventual pedido de prorrogação de prazo para a execução do projeto, uma
única vez, desde que fundamentado e apresentado pelo proponente em até 60
(sessenta) dias antes de encerrar o prazo inicialmente previsto para sua
execução.
Art. 82. Quaisquer alterações no Plano de
Trabalho do projeto autorizado serão submetidas à apreciação do órgão do
Ministério da Saúde competente, com justificativas necessárias.
Parágrafo único. O órgão do Ministério da
Saúde competente terá o prazo de 10 (dez) dias para se manifestar formalmente
acerca da alteração de que trata o "caput".
Art. 83. Os recursos deverão ser
recolhidos à Conta Única do Tesouro Nacional, por meio de Guia de Recolhimento
da União (GRU), sem prejuízo ao doador quanto ao benefício fiscal, quando:
I - a instituição se negar a celebrar o
Termo de Compromisso junto ao Ministério da Saúde;
II - a instituição for considerada
inabilitada, nos termos do art. 12 do Decreto nº 7.988, de 2013;
III - a instituição for descredenciada,
nos termos do art. 22;
IV - houver impossibilidade de readequação
do projeto;
V - houver saldo remanescente em relação
ao orçamento do projeto;
VI - houver saldo remanescente ao fim da
execução do projeto; e
VII - em caso de reprovação, parcial ou
final, da execução do projeto.
§ 1º Os recursos da Conta Captação e da
Conta Movimento deverão ser recolhidos pela instituição beneficiária à Conta
Única do Tesouro Nacional, no prazo de até 30 (trinta) dias, da notificação
emitida pelo Ministério da Saúde.
§ 2º O comprovante do recolhimento de
saldo remanescente deverá ser apresentado juntamente com a prestação de contas
do projeto, quando for o caso.
CAPÍTULO VII
DO MONITORAMENTO, DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DA AVALIAÇÃO TÉCNICA
Seção I
Do Monitoramento
Art. 84. As doações captadas pelas
instituições no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD são recursos públicos e estão
sujeitas a acompanhamento, prestação de contas e avaliação técnica.
§ 1º A não aplicação sem justa causa ou
aplicação incorreta dos recursos no âmbito do PRONON e do PRONAS/PCD poderá
ensejar instauração de Tomada de Contas Especial.
§ 2º As instituições deverão permitir e
facilitar aos representantes do Ministério da Saúde o acesso a toda
documentação, dependências e locais do projeto, a fiscalização por meio de
auditorias, vistorias "in loco" e demais diligências de
acompanhamento, que serão realizadas diretamente pelo Ministério da Saúde, por
suas entidades vinculadas, ou mediante parceria com outros órgãos federais,
estaduais e municipais.
§ 3º A unidade executora do projeto será a
própria instituição, que se responsabilizará integralmente por todos os atos,
contratos e obrigações referentes à execução do projeto, não podendo atribuir a
terceiros as atividades principais objeto do projeto, conforme previsto no
plano de trabalho aprovado pelo Ministério da Saúde.
§ 4º As diligências previstas no § 2º
serão registradas em relatório de monitoramento do projeto, que integrará os
autos do processo administrativo.
§ 5º Caso necessário, o órgão do
Ministério da Saúde responsável pelo acompanhamento e fiscalização do projeto
poderá notificar a instituição a prestar esclarecimentos no prazo de 20 (vinte)
dias.
§ 6º O Ministério da Saúde determinará a
suspensão do projeto, verificada a omissão da instituição no atendimento às
diligências ou decorrido o prazo do § 5º sem o devido atendimento da
notificação, e adotará as demais providências necessárias para a apuração de
responsabilidade e o ressarcimento dos prejuízos ao erário.
Seção II
Da Prestação de Contas
Art. 85. Será responsabilidade das
instituições comprovar a correta aplicação dos recursos financeiros recebidos
ao final do desenvolvimento das ações e serviços realizado no âmbito dos projetos,
ou anualmente, se o projeto for executado em um período superior a 1 (um) ano.
Parágrafo único. A apuração de eventuais
ajustes contábeis no projeto observará a vigência do Termo de Compromisso em
que está inserido, não sendo permitido remanejamento de saldo financeiro ou de
qualquer outro recurso para eventual Termo de Compromisso subsequente.
Art. 86. O relatório de execução do
projeto, equivalente à prestação de contas, conterá informações sobre o
conteúdo e o valor das atividades previstas e executadas e as demais
informações acerca do desempenho físico-financeiro do projeto em relação ao
respectivo projeto aprovado pelo Ministério da Saúde.
Parágrafo único. O relatório de execução
do projeto será enviado ao Ministério da Saúde por meio de carta com Aviso de
Recebimento (AR) ou SEDEX ou entregue diretamente no Protocolo Central do
Ministério da Saúde, contando como destinatário "Ministério da Saúde -
PRONON ou PRONAS/PCD - Esplanada dos Ministérios, Bloco G, Protocolo Central,
CEP 70058-900 Brasília- DF".
Art. 87. Os relatórios de execução dos
projetos deverão estar acompanhados de demonstrações contábeis e financeiras,
submetidas a parecer conclusivo de auditoria independente, realizada por
instituição credenciada perante o respectivo Conselho Regional de Contabilidade
(CRC).
Parágrafo único. As demonstrações
contábeis do projeto e o relatório de auditoria serão apresentados anualmente
até o dia 30 de abril de cada ano de execução o projeto, juntamente com o
relatório de execução, bem como no ano seguinte ao último exercício fiscal em
que houve execução do projeto, devendo ser instruídos com os seguintes
documentos:
I - relatório de cumprimento do objeto, no
qual serão discriminados os resultados esperados e atingidos, os objetivos
previstos e alcançados e os custos estimados e reais;
II - relatório final de execução
físico-financeira;
III - relatório de execução de receitas e
despesas;
IV - relação de pagamentos;
V - cópia do extrato da conta bancária
específica, desde o dia do recebimento dos recursos até a data do último
pagamento;
VI - demonstrativo de rendimentos das
aplicações;
VII - comprovante de recolhimento dos
recursos não aplicados, mediante Guia de Recolhimento da União (GRU), quando
houver;
VIII - comprovante de transferência dos
recursos não utilizados da Conta Movimento para Conta Captação, quando houver;
IX - cópia dos documentos comprobatórios
das despesas da prestação de contas;
X - relação de bens adquiridos ou
produzido com recursos do PRONON ou do PRONAS/PCD;
XI - fotografias e reportagens que
comprovem a execução do projeto;
XII - relação de equipamentos e materiais
permanentes adquiridos para as atividades do projeto, contendo o número e/ou
identificação do projeto e controlados em inventário físico específico;
XIII - informações lançadas no CIHA; e
XIV - comprovante de encerramento da Conta
Movimento.
Art. 88. Na ocasião da apresentação de
relatório de auditoria e das demonstrações contábeis, a instituição poderá
apresentar retificação ao relatório anual de execução do projeto referente ao
mesmo exercício fiscal.
Art. 89. É responsabilidade da
instituição, efetuar a retenção e os recolhimentos de impostos e contribuições
que incidirem sobre os recursos movimentados, serviços contratados e obrigações
decorrentes de relações de trabalho.
Art. 90. Cabe à instituição emitir
comprovantes em favor dos doadores, bem como manter o controle documental das
receitas e despesas do projeto, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da
aprovação da prestação de contas, à disposição do Ministério da Saúde e dos
órgãos de controle e fiscalização, caso seja instado a apresentalas, respeitada
a regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§ 1º As faturas, recibos, notas fiscais,
cheques emitidos e quaisquer outros documentos abrangidos por este artigo
deverão conter a discriminação dos serviços contratados e dos produtos
adquiridos, o número de registro no SIPAR e o nome do projeto.
§ 2º Caso não haja possibilidade do
prestador de serviços informar eletronicamente o número de registro no SIPAR e
o nome do projeto, caberá ao representante legal da instituição declará-los
expressamente no próprio documento.
Seção III
Da Análise da Prestação de Contas
Art. 91. Caberá ao órgão do Ministério da
Saúde que emitiu o parecer técnico conclusivo favorável à aprovação do projeto
realizar a análise das atividades executadas, com emissão de parecer conclusivo
do relatório em até 90 (noventa) dias, contados da data de recebimento.
§ 1º A análise dos aspectos contábeis e
financeiros das prestações de contas dos projetos será feita pelo Fundo
Nacional de Saúde e a emissão do parecer conclusivo, incluindo a avaliação da
execução física, pelo órgão do Ministério que emitiu o parecer conclusivo de
aprovação do projeto.
§ 2º Para fins de elaboração do parecer de
que trata o "caput", o órgão do Ministério da Saúde competente poderá
solicitar quaisquer informações necessárias à instituição participante, que
deverá responder em até 15 (quinze) dias contados de sua notificação, por meio
de correio eletrônico, caso em que o prazo previsto no "caput" ficará
suspenso até a data de recebimento dessas informações.
§ 3º A ausência de manifestação da
instituição no prazo previsto no § 1º poderá implicar a reprovação do
relatório.
Art. 92. O parecer de prestação de contas
abordará, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - confirmação da apresentação dos
documentos relacionados no parágrafo único do art. 87 referente à análise da
execução do objeto e dos objetivos do projeto;
II - comparação entre os resultados
esperados e os atingidos pelo projeto; e
III - outros aspectos considerados
relevantes pelo Ministério da Saúde.
§ 1º Caso o parecer conclua pelo
descumprimento do objeto, a área técnica deverá indicar as metas ou as
atividades descumpridas, recomendando a devolução dos recursos correspondentes.
§ 2º Em caso de descumprimento integral do
objeto, atestado no parecer de avaliação técnica, fica dispensada a análise
financeira da prestação de contas.
§ 3º Quando as contas e demais documentos
comprobatórios do cumprimento do objeto do projeto não forem apresentados no
prazo estipulado no parágrafo único do art. 87, o Ministério da Saúde
registrará a inadimplência da instituição e a notificará, uma única vez, para
que regularize a prestação de contas em 30 (trinta) dias, sob pena de reprovação.
§ 4º Para elaboração do parecer a que se
refere este artigo, o Ministério da Saúde poderá:
I - valer-se de informações, documentos ou
outros elementos obtidos junto a autoridades públicas;
II - solicitar quaisquer informações,
documentos ou outros elementos que julgar necessários; e
III - diligenciar a instituição para que
apresente informações, documentos e outros esclarecimentos que julgar
necessários para que possa avaliar a prestação de contas.
Art. 93. Os pareceres técnicos serão
submetidos à autoridade máxima do órgão do Ministério da Saúde competente, para
decisão de aprovação, aprovação com ressalvas ou reprovação.
§ 1º O projeto será considerado aprovado
integralmente quando o parecer técnico atestar a aplicação regular dos recursos
e indicar que o projeto teve avaliação técnica satisfatória.
§ 2º O projeto será considerado aprovado
com ressalvas quando, apesar de regulares as contas, tiver obtido avaliação
técnica insatisfatória com fundamento nos aspectos do art. 92, desde que não
resulte em prejuízo ao erário ou descumprimento do objeto.
§ 3º O projeto será considerado reprovado
quando:
I - o objeto tenha sido descumprido,
conforme atestado no parecer de avaliação técnica; ou
II - a prestação de contas não seja
considerada regular, ainda que o resultado do parecer de avaliação técnica
tenha sido favorável quanto ao cumprimento do objeto.
§ 4º A omissão na prestação de contas
também é causa de reprovação, podendo ser sanada se apresentada até o
julgamento da Tomada de Contas Especial.
Art. 94. O ato de aprovação, aprovação com
ressalva ou reprovação poderá ser revisto de ofício pela autoridade máxima do
órgão do Ministério da Saúde competente, a qualquer tempo, de forma
justificada.
Art. 95. Caberá à SE/MS providenciar a
publicação do resultado da análise da prestação de contas.
Art. 96. Quando a decisão for pela
reprovação da prestação de contas, será assinalado o prazo de 30 (trinta) dias
à instituição para recolhimento dos recursos que tenham sido irregularmente
aplicados, atualizados desde a captação, pelo índice oficial da caderneta de
poupança.
§ 1º As notificações para o recolhimento
de que trata este artigo poderão ser expedidas com aviso de recebimento ou
outra forma que assegure a ciência do interessado, sem prejuízo de notificação
por correspondência eletrônica.
§ 2º Esgotado o prazo sem o cumprimento
das exigências ou solicitação de parcelamento de débito, caberá ao Ministério
da Saúde providenciar a comunicação ao órgão de controle interno para
instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 97. Quando a decisão for pela
aprovação com ressalva em virtude de execução parcial do projeto, a decisão de
que trata o art. 93 assinalará prazo de 30 (trinta) dias à instituição para
recolhimento dos recursos remanescentes à Conta Única do Tesouro Nacional,
incluídos os rendimentos da aplicação financeira, caso o proponente não os
tenha recolhido espontaneamente na forma do inciso VII do parágrafo único do
art. 87.
Art. 98. A instituição poderá interpor
recurso perante a SE/MS, que encaminhará à autoridade recorrida, no prazo
máximo de 5 (cinco) dias, contados de seu recebimento.
§ 1º Se houver reformulação da decisão,
será providenciada a publicação pela SE/MS de Portaria com o resultado da
reanálise da prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º Se a autoridade recorrida mantiver a
decisão, esta encaminhará o recurso à autoridade superior para apreciação, no
prazo de 5 (cinco) dias.
§ 3º Recursos intempestivos não serão
conhecidos pela SE/MS.
§ 4º A interposição de recurso não obsta as
providências decorrentes de eventual Tomada de Contas Especial.
CAPÍTULO VIII
DO ATO DE INABILITAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES PARTICIPANTES DO PRONON E DO
PRONAS/PCD
Art. 99. Após avaliados os relatórios de
execução dos projetos e em caso de execução de má qualidade ou de inexecução
parcial ou completa das ações e serviços previstos no projeto, o Ministério da
Saúde poderá inabilitar, por até 3 (três) anos, a instituição destinatária de
recursos e participante do PRONON ou do PRONAS/PCD.
Parágrafo único. O Ministério da Saúde
divulgará em meio oficial as instituições consideradas inabilitadas, com o
respectivo prazo de inabilitação para participar do PRONON e do PRONAS/PCD.
Art. 100. Para fins do disposto no art.
99, são critérios para a inabilitação da instituição destinatária:
I - dolo ou má-fé;
II - violação da dignidade da pessoa
humana;
III - prejuízo à saúde ou à vida do
cidadão;
IV - descumprimento de normas éticas ou
legais;
V - descumprimento da política definida
para o setor no Plano Nacional de Saúde e nas diretrizes do Ministério da
Saúde;
VI - prejuízo ao erário;
VII - uso do projeto com intuito
lucrativo;
VIII - prejuízo das finalidades
institucionais desenvolvidas pelo SUS;
IX - prestação de informações incompletas,
distintas ou falsas em relação às solicitadas pelo Ministério da Saúde para
análise e acompanhamento do projeto; e
X - concessão a doador de vantagem de
qualquer espécie ou bem em razão da doação.
Art. 101. Constatada a ocorrência de
execução de má qualidade ou de inexecução parcial ou completa das ações e
serviços previstos no projeto, o órgão do Ministério da Saúde responsável pelo
acompanhamento do projeto notificará a instituição para que, no prazo de até 10
(dez) dias, se manifeste.
§ 1º Depois do recebimento das informações
prestadas pela instituição:
I - caso entenda que não tenha ocorrido
quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável
analisará a possibilidade de concessão, mediante decisão motivada, de novo
prazo, no máximo de 6 (seis) meses, para que o projeto seja devidamente
executado; ou
II - caso entenda que tenha ocorrido
quaisquer dos fatos suscitados, o órgão do Ministério da Saúde responsável
notificará novamente a instituição, com indicação do evento, para que, no prazo
de 10 (dez) dias, apresente sua manifestação.
§ 2º Na hipótese do inciso II do § 1º,
prestadas as informações pela instituição, o órgão do Ministério da Saúde
responsável decidirá, de forma motivada, pela ocorrência ou não do fato e:
I - caso decida pela inocorrência do fato,
aplicará o disposto no inciso I do § 1º; e
II - caso decida pela ocorrência do fato,
inabilitará a instituição destinatária, por até 3 (três) anos, observados
critérios de razoabilidade e proporcionalidade e a gravidade do fato ocorrido.
Art. 102. Caberá recurso para o Ministro
de Estado da Saúde, da decisão de que trata o inciso II do § 2º do art. 101, no
prazo de 15 (quinze) dias, contado da notificação da instituição destinatária.
CAPÍTULO IX
DA TOMADA DE CONTAS ESPECIAL
Art. 103. A instauração do processo de Tomada
de Contas Especial se fará conforme as normas específicas em vigor, visando à
apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e
obtenção do ressarcimento, sendo levada a efeito pelo órgão competente do
Ministério da Saúde ou, na sua omissão, por determinação da Controladoria-Geral
da União (CGU) ou do Tribunal de Contas da União (TCU).
Art. 104. Havendo instauração de Tomada de
Contas Especial, o registro de seus atos será realizado no Sistema Integrado de
Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), para consulta pública.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 105. Constitui infração ao disposto
na Lei nº 12.715, de 2012, no Decreto nº 7.988, de 2013, e nesta Portaria o
recebimento pelo doador de vantagem financeira ou bem, em razão da doação.
Art. 106. Em caso de má execução ou
inexecução parcial ou total do projeto desenvolvido no âmbito do PRONON ou do
PRONAS/ PCD, além do disposto no art. 101, a instituição ficará sujeita às
demais responsabilizações cabíveis.
Art. 107. A dedução do imposto sobre a
renda dos valores correspondentes às doações no âmbito do PRONON e do PRONAS/
PCD e a aplicação e movimentação dos recursos financeiros de que tratam os
Capítulos IV e V do Decreto nº 7.988, de 2013, serão cumpridas pelas entidades
observando-se, ainda, regras complementares do Ministério da Fazenda
instituídas, conforme o caso, isoladamente ou em conjunto com o Ministério da
Saúde.
Art. 108. Aplicam-se aos procedimentos
previstos nesta Portaria as disposições da Lei nº 9.784, de 1999, em especial
quanto aos prazos, recursos e comunicação de atos e decisões.
Art. 109. Ato do Ministro de Estado da
Saúde disporá sobre o patrocínio com finalidade promocional no âmbito do PRONON
e do PRONAS/PCD.
Art. 110. Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 111. Ficam revogadas:
I - a Portaria n° 875/GM/MS, de 16 de maio
de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) nº 94, Seção 1, do dia
seguinte, p. 132;
II - a Portaria n° 1.944/GM/MS, de 5 de
setembro de 2013, publicada no DOU nº 173, Seção 1, do dia seguinte, p. 69;
III - a Portaria n° 2.157/GM/MS, de 26 de
setembro de 2013, publicada no DOU nº 188, Seção 1, do dia seguinte, p. 56;
IV - a Portaria nº 2.511/GM/MS, de 23 de
outubro de 2013, publicada no DOU nº 208, Seção 1, do dia 25 seguinte, p. 62; e
V - a Portaria nº 3.098/GM/MS, de 16 de
dezembro de 2013, publicada no DOU nº 244, Seção 1, do dia seguinte, p. 54.
ARTHUR CHIORO
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