SÉRIE FARMACOLOGIA - Professor César Augusto Venâncio da Silva

segunda-feira, 18 de agosto de 2014

Capítulo III Oncologia(Câncer) – Aspectos fundamentais



TOMO I
SUBTOMO II
Judicialização da Saúde em Oncologia – CANCEROLOGIA.

Capítulo III
Oncologia(Câncer) – Aspectos fundamentais

Introdução.

“Quando se tenta resolver uma contenda, um conflito, se não conseguir por meios de acordo, entra-se com uma judicialização para que o juíz determine uma sentença, um resultado para tal contenda”.

O presente volume representa o segundo subtomo do Tomo I. Conforme se deprende das informações acima foram catalogados  838 itens temáticos. O subtomo dois aborda a “judicialização da saúde”.

O volume I – Subtomo I encontra-se editado das páginas 1/1280 e publicado em livro físico e eletrônico, no endereço da editora Ebook. 

A Justiça tornou-se uma das vias, quase naturais, para resolver problemas de acesso a medicamentos, próteses e vagas para internação no SUS e hospitais privados. As demandas judiciais são dirigidas a dois endereços: empresas de planos de saúde e SUS. Nos últimos anos, as razões do Poder Judiciário e as das instituições que administram o SUS sobre as garantias assistenciais foram expostas e debatidas. Os aspectos mais polêmicos dos processos judiciais eram as imposições ao SUS para pagar medicamentos muito caros, off-label, eficácia questionável para doenças crônicas como cânceres, hepatites, diabetes e tratamentos onerosos ou controvertidos para casos situados nas fronteiras dos problemas estéticos, reprodutivos e sexuais. Ambos os lados se mexeram um pouco: o Judiciário organizou fóruns judiciais com especialistas da saúde pública para orientar as decisões dos magistrados, e o Ministério da Saúde formulou e aprovou uma legislação que procura ordenar mais efetivamente a incorporação de tecnologias no SUS. Esse ponto de acomodação responde às controvérsias sobre o Poder Judiciário ser visto como uma porta de entrada inadequada para a disseminação de tecnologias não testadas devidamente ou cujas indicações específicas não tenham sido observadas por quem as prescreveu.

Como as ações judiciais na saúde não buscam o pagamento pecuniário de danos, e sim uma solução administrativa para o atendimento de agravos e doenças, a marca da presença do Judiciário no SUS, não é a punição. Magistrados podem, no máximo, mandar prender quem não cumpre suas sentenças e alegar que as verbas para propaganda (não voltada a informações sobre saúde) do ministério e secretarias de Saúde podem ser arrestadas para o pagamento de internações e medicamentos. Entretanto, ações exemplares não conferem estabilidade e segurança aos princípios do direito à saúde. As características singulares da saúde aproximam o Poder Judiciário e o Ministério Público do sofrimento da população que precisa assistência e do compartilhamento das tarefas de formulação e implementação de políticas baseadas na migração das necessidades dos cidadãos comuns ao centro do poder político. A superação ou pelo menos arrefecimento da fase das discussões sobre a pertinência ou não da interveniência do Judiciário na saúde permite compreender que o papel inovador dos magistrados pode ser estratégico para a reconstituição de valores, deduzidos de interesses divergentes, mas que recomponham a noção de bem comum, devolvendo alento à vida.
Mas na verdade o que podemos entender como judicialização da saúde?

O hodierno trabalho tem como pergunta-problema a possibilidade de relação direta entre o fenômeno da Judicialização no contexto sócio-político brasileiro e a situação atual de inoperância – ao menos do que é divulgado nos meios mediáticos – das políticas públicas destinadas a concretização dos direitos sociais.

A relevância deste tema é perceptível quando se observa o poder judicial na tutela jurisdicional dos direitos sociais, através de ação judicial, intervindo na competência dos demais poderes, em especial da ação do Estado para realização de políticas públicas.


O que se observa, normalmente, na abordagem da Judicialização dos direitos sociais é que este fenômeno ocorre como conseqüência direta da escassez dos recursos públicos destinados a oferecer o que é de direito positivado dos cidadãos. Neste sentido, diante da discrepância entre necessidades individuais e coletivas – de caráter ilimitado – e os recursos disponíveis – limitados – para satisfação geral surge à necessidade de o Estado fazer escolhas, ou seja, atender um interesse preterindo outro, o que se torna uma decisão trágica, mas necessária.

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